Indenização por morte

Juros em ação por morte são corrigidos a partir de acidente

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28 de novembro de 2008, 15h34

Correção de juros monetários de indenização por morte devem ser computados a partir da data do acidente. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acatou parcialmente um Recurso Especial movido pela família de E.A.S., que morreu após uma colisão de seu carro com um trem enquanto atravessava uma via férrea em Queimados (RJ), em 1983. A decisão foi unânime.

O carro colidiu com uma composição de trem da Companhia Brasileira de Trens Urbanos enquanto transitava por uma passagem de nível clandestina existente no leito da via férrea, o que causou sua morte. A família entrou com pedido de indenização contra a empresa. O pedido foi parcialmente aceito pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A segunda instância entendeu que a empresa é obrigada a adotar medidas de segurança, mas não afastou a culpa do motorista do carro. De acordo com essa decisão, ficaram prescritas as pensões alimentícias anteriores a cinco anos da data em que foi proposta a ação.

Os familiares afirmaram que os juros de mora devem ser computados desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, mesmo que haja culpa concorrente. Acrescentaram que a prescrição incidente sobre as pensões vencidas é de vinte anos e não de cinco como exposto na decisão recorrida.

O ministro Aldir Passarinho Junior afirmou ter sido corretamente demonstrada a divergência jurisprudencial, fato que torna possível a análise nesta instância. Com relação aos juros de mora, disse ser desnecessária a discussão sobre responsabilidade objetiva ou subjetiva, já que o evento danoso antecede a Constituição de 1988. Com isso, tem cabimento a aplicação da Súmula nº 54 do STJ, por tratar-se de responsabilidade extracontratual.

De acordo com o ministro, a jurisprudência das Turmas de Direito Privado do STJ distinguem a natureza do pensionamento decorrente de índole obrigacional da matéria previdenciária, vinculando-o a direito pessoal. Portanto, reconhece a aplicação do prazo de 20 anos previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916 em lugar do tempo de cinco anos, que regula as ações previdenciárias ou as pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública.

Resp 685.119

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