Reforma agrária

Fazenda desmembrada não pode ser usada para reforma agrária

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27 de novembro de 2008, 23h00

Por decisão do Supremo Tribunal Federal, a Fazenda Jatobá, localizada em Cristinápolis (SE), foi considerada inviável para a desapropriação rural. Em um Mandado de Segurança, Kelly Cristine Prado Santana Martins, filha do dono da fazenda, afirmava que o imóvel foi desmembrado da Fazenda Bugiu.

A última foi declarada pelo presidente da República de interesse social para fins de reforma agrária. Segundo Kelly, com a separação das fazendas, elas entraram na categoria das propriedades rurais médias, que são “insuscetíveis de desapropriação”.

O ministro Carlos Britto apresentou o seu voto-vista e concedeu o MS do mesmo modo que a ministra Ellen Gracie (relatora). Ela afirmou que a jurisprudência do Supremo firmou orientação no sentido de que não pode ser desapropriado o imóvel rural médio dividido seis meses antes do decreto presidencial. Para a União, o prazo é seis meses antes do levantamento de dados para a desapropriação.

Britto lembrou que, segundo o parágrafo 4º, do artigo 2º, da Lei 8.629/93 (Reforma Agrária), deve ser considerada pelo poder público a modificação de imóvel rural depois do prazo de seis meses da comunicação do levantamento. “Não seria razoável impor ao proprietário rural uma restrição eterna a seu direito de propriedade, nem caberia, em sede de mandado de segurança, a apuração de eventual fraude”, ressaltou o ministro.

Para ele, “mesmo na suposição da legitimidade da transferência parcial do domínio da Fazenda, verificada após o referido prazo de seis meses e devidamente inscrita no registro de imóvel, tenho que fica inviabilizada a desapropriação da área”. O ministro disse que importa saber se a área de exploração econômica do imóvel é produtiva ou não.

Por fim, o ministro informou que no cartório de Cristinápolis consta a Fazenda Jatobá como imóvel individualizado, desmembrado da Fazenda Bugiu em data posterior aos seis meses a que se refere o parágrafo 4º, artigo 2º, da Lei 8.629/93. O ministro Marco Aurélio votou contra.

MS 24.890

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