Falta leve

Ato isolado de indisciplina não justifica justa causa, diz TST

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28 de novembro de 2008, 19h03

A justa causa baseada apenas em um ato isolado de indisciplina é uma atitude excessiva. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu uma justa causa em demissão involuntária de um trabalhador que foi demitido ao violar norma interna da empresa uma única vez.

A empresa de transporte urbano afirma que o funcionário errou ao comprar de um passageiro 11 vales-transportes para uso pessoal. “Deve haver proporcionalidade entre a conduta do empregado e a penalidade aplicada pelo patrão”, afirma o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do caso.

O trabalhador tinha um histórico exemplar. Em 13 anos de empresa, ele não teve sanções disciplinares. Além de participar dos cursos promovidos pela empresa, ele era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

O ministro ressaltou que, embora norma interna proíba o empregado de vender os vales, ele não conseguia “perceber que tipo de prejuízo poderia haver” como alegava a empresa. Para Ives Gandra, os fatos apurados não revelaram “falta grave suficiente para ensejar a dispensa justificada, pois a indisciplina, que, em tese, configuraria falta grave, necessita da reiteração de atos, o exame das particularidades pertinentes à hipótese e a gradação das sanções disciplinares para a justa imposição da pena”.

Ives Gandra mencionou a tese da advogada e escritora Alice Monteiro de Barros: “quando a falta é leve ou levíssima, devem ser aplicadas sanções mais brandas (advertência ou suspensão), com o objetivo de recuperar o trabalhador para o caminho da exação funcional. É o princípio da proporcionalidade da falta”.

O ministro lembrou da decisão do colega de TST, Maurício Godinho. Segundo o ministro, “as punições aplicadas no âmbito empregatício têm de ser gradualmente dosadas, em proporção crescente, desde a penalidade mais branda até a mais elevada no topo da escala gradativa de punições (ilustrativamente, advertência verbal; advertência escrita; suspensão de um dia; suspensão de alguns dias; dispensa por justa causa).”

RR 1.284-2005-659-09-00.8

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