Equívoco formal

Projeto que aumenta salário de ministro do STF é desnecessário

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25 de novembro de 2008, 18h07

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 7.297/2006, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, por força do inciso X do artigo 37 da Constituição. Visa a reposição inflacionária dos subsídios, do período de 2006 a 2007.

Contudo, ao que se me apresenta, incide em equívoco formal de procedimento legislativo. Isto porque a CF é clara ao exigir projeto de lei originário do Poder Judiciário (STF), quando forem alterados os subsídios , esclareça-se, já fixados pela Lei 10.474/2002.

Sua finalidade, ao reverso do comando constitucional, é repor a perda inflacionária do lapso temporal citado. Ora, alteração de subsídios significa mudança de parâmetros à sua aferição, em outras palavras, aumento real, levando-se em contas diversos fatores circunstanciais.

Com efeito, mera recomposição da moeda não é alteração, diga-se, aumento, mas tão-somente cumprimento efetivo de norma auto-aplicável das cláusulas protetivas concernentes à revisão anual e irredutibilidade dos subsídios (artigos 37, X e 95, III, CF).

E tudo passa por um raciocínio lógico: imprescindível se editar uma lei para fixar os índices oficiais inflacionários? Neste aspecto, a questão se resolve no plano econômico-financeiro, data maxima vênia. Quando se paga uma conta atrasada não é automaticamente corrigida, o mesmo se diga dos reajustes de prestações, alugueres etc?

Daí se deduz, basta anualmente cada chefe de Poder editar o respectivo ato administrativo, no caso, Decreto Judiciário ou Resolução, determinando a aplicação do índice adotado, a simplesmente recuperar a corrosão da moeda nos subsídios da magistratura nacional.

Some-se a tudo o fato da complexidade do procedimento legislativo, naturalmente demorado, a ensejar pagamento retroativo atualizado e, muitas vezes, com juros moratórios, causando enormes prejuízos ao erário.

Em conclusão, desnecessária lei em sentido estrito para se recompor a perda inflacionária, por não se tratar de alteração (aumento), padecendo do vício de inconstitucionalidade formal o Projeto de Lei 7297/2006, devendo o STF, com o devido respeito, solicitar a devolução do anteprojeto e editar o respectivo ato administrativo.

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