Morte em assalto

Pão de Açúcar deve pagar indenização de R$ 300 mil por morte

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25 de novembro de 2008, 12h30

A Companhia Brasileira de Distribuição, dona da rede varejista Pão de Açúcar, Extra, Compre Bem e Sendas, está obrigada a pagar indenização de R$ 300 mil a um auxiliar de laboratório. Ele perdeu a mulher grávida de seis meses depois de tiroteio dentro de um supermercado. A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou apelação da empresa. Cabe recurso aos tribunais em Brasília.

O tiroteio aconteceu em janeiro de 2001 e causou a morte de seis pessoas. Entre elas, Marisa Jacinto de Miranda Silvério e o bebê com seis meses de gestação. Além dos mortos, outras oito pessoas ficaram feridas. Marisa fazia compras na loja do Pão de Açúcar, em Jacareí, quando um grupo de assaltantes invadiu o supermercado.

No momento da invasão, o carro-forte de uma empresa de segurança estava no local para o recolhimento de dinheiro. Dois seguranças foram rendidos e um reagiu, atirando num funcionário da loja que foi baleado na barriga. O disparo provocou a reação dos assaltantes que estavam armados de metralhadoras e pistolas automáticas. Houve pânico e correria.

O marido de Marisa entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais. Alegou que a tragédia só aconteceu porque um dos funcionários da empresa de segurança contratada pelo supermercado ficou apavorado com os ladrões e agiu com imprudência e imperícia. A Companhia Brasileira de Alimentos sustentou que não poderia ser culpada pela tragédia, que aconteceu por motivo alheio à sua vontade.

O juiz Otávio Tioiti Tokuda, da 3ª Vara Cível de Jacareí, aceitou em parte o pedido do viúvo. Negou o pedido de indenização por dano material, que consistia no pagamento de um auxílio mensal até a data em que a criança se houvesse nascido completasse 16 anos, mas concedeu a indenização por dano moral, estabelecida no valor de R$ 300 mil.

As partes envolvidas no processo recorreram ao Tribunal de Justiça paulista para pedir a reforma da sentença de primeiro grau. A empresa alegou que a sentença se fundamentou no Código de Defesa do Consumidor quando, para ela, o autor da ação não invocou essa norma. Sustentou ainda ser subjetiva a responsabilidade pelo incidente e pediu que, no caso de condenação, o valor da indenização fosse reduzido. O viúvo pediu a inclusão dos danos materiais.

A 4ª Câmara de Direito Privado entendeu que a responsabilidade da empresa foi ao mesmo tempo objetiva e subjetiva. “Integra a imagem das grandes redes de lojas e magazines o padrão elevado de atendimento, que, sem dúvida, abrange o conforto e a segurança do cliente”, afirmou o relator do recurso, Francisco Loureiro.

Para ele, os clientes acalentam a idéia de que ao fazer compras em um supermercado estão protegidos dos ricos da violência urbana. Segundo Loureiro, essa expectativa é resultado da publicidade feita pelas redes de hipermercados e shoppings centers.

A turma julgadora não aceitou a tese de que o roubo à mão armada seria fato de terceiro, imprevisível e inevitável. Na opinião dos desembargadores, a entrega de dinheiro no horário de expediente de supermercado, com a presença de vigilantes armados circulando em meio a clientes constitui fator adicional de risco. “O fato seria evitável se o transporte de valores ocorresse fora do horário comercial, ou se vigilantes preparados não reagissem em momento tão delicado”, afirmou o relator.

Francisco Loureiro defendeu, ainda, que a responsabilidade do supermercado pela tragédia também foi subjetiva, resultante da conduta imprópria do vigilante da empresa de segurança.

“Há indícios nos autos, ainda, de que o assalto teve participação ativa de um policial militar que prestava serviços informais ao supermercado como vigia, que forneceu dados e acolheu os membros da quadrilha em sua própria casa”, afirmou o relator. O julgamento teve a participação dos desembargadores Ênio Zuliani e Maia da Cunha.

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