Interesse do Estado

Monopólio postal é retrocesso histórico das atividades comerciais

Autor

25 de novembro de 2008, 12h18

Nos idos da Constituição Federal de 1969 e até a entrada em vigor da atual Carta Política, havia no Brasil o monopólio postal expressamente previsto na Lei Maior e devidamente regulamentado pela Lei Federal 6.538/78 e também pelo Decreto 858/79 (revogado posteriormente em 1994), segundo o qual todas as atividades de entrega de correspondências, cartas, telegramas e congêneres era de competência única da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, a qual conhecemos como Correios.

Com a promulgação da Lei Magna de 1988, o legislador constituinte deixou de elencar no artigo que trata dos monopólios, o postal. A única referência havida na Constituição atual com relação a este tema, veio num inciso do artigo 21 que estabelece que cabe ao Estado o dever de manter o serviço postal (para isto já existe o CAN — Correio Aéreo Nacional).

Como os monopólios têm expressa disposição constitucional e, por outro lado, a atividade postal não foi agasalhada no artigo 171 da atual Constituição, entendemos que a atividade postal deixou de ser um monopólio estatal, para tornar-se apenas uma obrigação do Governo em manter o serviço postal, da mesma forma que acontece com o sistema financeiro nacional em que o Estado tem o dever de mantê-lo, para garantir a integração nacional, não significando que exista monopólio do sistema financeiro.

Feitos estes breves comentários, há de se enxergar que o setor que abarca as empresas de distribuição, responsável pela atuação complementar à dos Correios no que tange a entrega de documentos mercantis ou puramente comerciais como cartões de crédito, contas de gás, luz e água, revistas e similares, emprega hoje cerca de 1,2 milhão de empregados enquanto a ECT responde por apenas 90 mil empregos diretos. Por outro lado, enquanto o setor das empresas de distribuição recolhe tributos aos cofres públicos, os Correios têm isenção destes por se tratar de empresa pública.

A celeuma criada pela ECT está alicerçada na idéia de que a atual Carta Política teria agasalhado, ainda que de forma indireta, o antigo monopólio postal e, em conseqüência, a Lei 6.538/78 estaria em vigor. Com este entendimento, a ECT iniciou uma verdadeira cruzada para banir as cerca de 15.000 empresas do setor, no afã de dominar o mercado integralmente, fazendo as empresas reféns do arbítrio dos Correios na estipulação de preços, na inatividade durante as freqüentes greves etc.

Diante deste quadro, a Associação Brasileira das Empresas de Distribuição (ABRAED), ajuizou medida extrema perante o Supremo Tribunal Federal para que aquela Corte defina se a Lei 6.538/78 foi recepcionada pela atual Constituição e, caso positivo, que então se defina qual é o real significado de carta.

Eis que as empresas do setor de distribuição não pretendem de forma alguma concorrer com os Correios nem pretendem fazer atividades de entrega de cartas entendidas como sendo o papel escrito, metido em envoltório fechado, selado, que se envia de uma parte a outra, com conteúdo único, para comunicação entre pessoas distantes contendo assuntos de natureza pessoal e dirigido, produzido por meio intelectual e não mecânico, excluídos expressamente deste conceito as conhecidas correspondências de mala-direta, revistas, jornais e periódicos, encomendas, contas de luz, água e telefone e assemelhados, bem como objetos bancários como talões de cheques, cartões de crédito etc.

A ação, chamada de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), foi atuada sob o 46 e ainda está em julgamento. Uma decisão desfavorável, pode significar a aniquilação do setor, a imediata geração de mais de milhão de desempregados e, evidentemente, um enxugamento nos cofres públicos com relação aos tributos que tais empresas recolhem.

Independentemente da discussão de a atividade ser interpretada como um serviço público ou uma atividade econômica, parece-nos nítido que mala-direta, entrega de revistas e periódicos, por exemplo, não estão insertos num contexto que o Estado mereça intervir, eis que a nosso ver, apenas cabe ao Governo garantir a integração nacional e por motivos de segurança e privacidade, garantir a exclusividade da entrega de cartas (conforme definido no parágrafo anterior) à ECT, eis que tal atividade sempre foi e continua a ser prerrogativa desta.

O que está por detrás desta discussão, é um mercado de R$ 10 bilhões anuais em faturamento e o próprio destino da atividade comercial do país. Querer alargar o conceito de exclusividade ou monopólio postal para entrega de pequenas encomendas, documentos mercantis, jornais etc., significa um retrocesso histórico no processo mundial de fomentação das atividades comerciais. A permissão da livre e salutar concorrência estimula a atividade comercial do país e sempre quem sai ganhando é o consumidor, as empresas e, neste ciclo, o próprio Estado. Não precisamos ir muito longe para lembrar que antigamente, quando o Estado detinha o monopólio de praticamente todas as atividades, conseguir uma linha telefônica era uma odisséia que poderia durar anos de espera e custar tanto a ponto de integrar o patrimônio de pessoas e empresas. Hoje, uma linha telefônica é obtida com rapidez, segurança, eficiência em apenas 24 horas a custo zero.

A pergunta que não quer calar: Qual o interesse do Estado em intervir numa atividade econômica saudável (entrega de jornais e malas-diretas, por exemplo)? Com certeza isto não se confunde com integração nacional.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!