Acesso restrito

Inviolabilidade de escritórios de advocacia é proteção a clientes

Autor

  • Eduardo Goeldner Capella

    é advogado trabalhista e sócio do escritório Capella - Kincezski Advocacia e Consultoria Jurídica; presidente da Comissão de Moralidade Pública da OAB-SC; assessor jurídico da Secretaria Municipal de Saúde de Florianópolis.

24 de novembro de 2008, 23h00

A Lei 11.767/08, há pouco sancionada, não transformou o local de trabalho dos advogados em esconderijos onde produtos de crimes ou mesmo a prática de ilícitos tenham asilo inviolável. O asilo inviolável, a bem da verdade, traduz-se na integridade e privacidade da honra, da imagem e da residência dos cidadãos brasileiros, conforme ínsito nos incisos X e XI do artigo 5° da “Constituição Cidadã”, e que arredou da vida brasileira o medo de invasões na calada da noite, prática comum antes de o país atingir — finalmente — o Estado Democrático de Direito.

Parte da imprensa noticiou a sanção da mencionada lei como uma salvaguarda, um salvo-conduto para operadores do Direito, inscritos na OAB, se tornarem imunes à legislação pátria. Tal interpretação carece de fundamentação fática e, acima de tudo, jurídica.

A idéia disseminada pela imprensa é a de que os advogados, que possuem sua função social insculpida no artigo 133 da Lei Maior, tornar-se-ão inatingíveis, inalcançáveis em face de sua profissão, a exemplo do foro privilegiado de políticos.

Frise-se que existem profissões que se utilizam do chamado “sigilo profissional”, aí incluídos os médicos, dentistas, psicólogos etc. Sigilo também estendido aos profissionais do Direito inscritos na OAB e que possuem prerrogativas, direitos e deveres claros, elencados na Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Lei que, além de outras disposições, prevê, no inciso II do artigo 7°, que são direitos do advogado “ter respeitado, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório…”.

Neste norte, tem-se que a lei sancionada não trouxe novidade, apenas transformou em “crime” a violação a escritórios de advocacia, e isso em benefício — saliente-se — dos clientes.

Portanto, conclui-se que o advogado que detenha produtos originários de condutas ilícitas, ou que tenha sido pego em flagrante de delito, será igualmente enquadrado no Código Penal, através de mandados de busca e apreensão em seu escritório e penalização por seus crimes.

Autores

  • é advogado trabalhista e sócio do escritório Capella - Kincezski Advocacia e Consultoria Jurídica; presidente da Comissão de Moralidade Pública da OAB-SC; assessor jurídico da Secretaria Municipal de Saúde de Florianópolis.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!