Interesse da magistratura

Cabe ao STF julgar ação em que desembargadores têm interesse

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24 de novembro de 2008, 23h00

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, manteve suspensa decisão da juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís (MA), que determinou ao governo estadual a devolução de R$ 33.052,55 descontados, a título de Imposto de Renda, da licença-prêmio de um juiz maranhense.

A juíza havia mandou bloquear o mesmo valor das contas públicas do estado no Banco do Brasil ou Bradesco. A decisão foi suspensa pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.

O efeito suspensivo foi concedido em recurso do governo do Maranhão. Em seguida, porém, foi pedida a suspeição da juíza, uma vez que ela é parte em processo semelhante tramitando na Justiça.

Ao analisar o recurso do Maranhão, a 4ª Câmara Cível do TJ-MA declarou a Justiça estadual incompetente para julgar o feito e o remeteu ao Supremo.

A matéria chegou ao STF na forma de Ação Originária, por força do artigo 102, inciso I, letra n, da Constituição. Segundo a norma, compete ao STJ julgar, originariamente, “a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados”.

Cármen Lúcia salientou que “este Supremo Tribunal Federal poderia presumir que os demais desembargadores do Tribunal de Justiça do Maranhão seriam interessados no julgamento da ação em favor do magistrado maranhense, e, assim, este Supremo Tribunal seria competente para processar a presente ação”.

A ministra citou ainda a Súmula 731 que diz ser de interesse geral dos juízes o direito à licença prêmio e, desta forma, a competência para julgar a ação é do STF.

Embora o governo do Maranhão e já se tenha manifestado no processo, Cármen Lúcia abriu prazo para que ele ratifique a contestação.

AO 1.500

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