Súmula 611

Mesmo com trânsito em julgado, cabe aplicar lei mais benéfica

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24 de novembro de 2008, 12h24

O trânsito em julgado de sentença penal condenatória não impede a aplicação, mesmo em fase de execução, da lei mais benéfica sobre o regime de cumprimento da pena na qual o réu foi condenado inicialmente. O entendimento é do ministro Cezar Peluso, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao apontar equívoco do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul num julgamento sobre progressão de regime.

Os desembargadores gaúchos negaram recurso do réu Alexandre Yanefski Mendes condenado por crime hediondo para que ele pudesse progredir do regime integral fechado para o semi-aberto. Na ocasião, os desembargadores entenderam que não poderiam conceder o pedido, em sede de execução penal, se o regime prisional definitivo foi fixado como integral fechado. Fundamentaram a decisão no “respeito à coisa julgada formal e material”.

A defesa do réu ajuizou Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal, alegando que estariam presentes, no caso, os requisitos objetivos e subjetivos necessários à progressão de regime, conforme estabelece o artigo 5º, incisos XL e XLIII da Constituição.

Ao analisar o recurso, o relator Cezar Peluso destacou que a alteração do regime de cumprimento de pena não ofende a coisa julgada e a garantia deve ser conciliada com outro princípio constitucional, o da individualização da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição.

O ministro acrescentou que, com o propósito de harmonizar tais princípios, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 611, que diz: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”.

Para o ministro, o tribunal de segunda instância “equivocou-se ao afirmar que o regime de cumprimento de pena não pode ser alterado após o trânsito em julgado da sentença condenatória sob pena de violação à coisa julgada”.

Acrescentou que a sentença condenatória contém implícita a cláusula rebus sic stantibus (“as coisas ficam como estão”), “como sentença determinativa que é: o juiz fica, assim, autorizado, pela natureza da mesma sentença, a agir por equidade, operando a modificação objetiva da sentença sempre que haja mutação nas circunstâncias fáticas, sendo passível de um processo de integração, pois é suscetível de revisão”.

Mesmo com a análise fundamentada, o ministro não conheceu do recurso. Explicou, com base em julgados da corte, e na súmula 284 do tribunal, que é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

O ministro, contudo, reconheceu que a questão deve ser discutida em Habeas Corpus de Ofício. “Ante o exposto, concedo a ordem de ofício para, cassando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, garantir ao réu o direito à progressão de regime, sem prejuízo da apreciação, pelo magistrado competente, nos termos da LEP (Lei de Execução Penal), dos demais requisitos de admissibilidade de progressão prisional”

Por fim, Peluso mandou comunicar com urgência, o inteiro teor de sua decisão ao juízo da execução e, por carta com aviso de recebimento, ao réu. Os demais ministros da 2ª Turma acompanharam o voto do relator.

RE 534.384-7

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