Integridade institucional

Negada liberdade a condenado por roubo a carro forte

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24 de novembro de 2008, 12h52

A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas contra conflitos e tumultos, mas abrange providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.

A observação foi feita pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao votar pela manutenção da prisão cautelar de um condenado de São Paulo. Motivo: roubo a veículo de transporte de valores com uso de arma de fogo.

Ele foi preso em flagrante no dia 14 de junho de 2007 e denunciado por roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, uso de arma de fogo, contra vítima em serviço de transportes de valores e com restrição à liberdade do ofendido. A prisão foi determinada pelo juiz de primeira instância para preservação da ordem pública, já que a conduta criminosa foi considerada de natureza grave, com considerável organização prévia, mais de quatro agentes, mediante a utilização de diversos tipos de armas, inclusive espingardas. “Isso denota o grande perigo que o acusado representa para a sociedade”, registrou a sentença de primeira instância.

Por isso, a defesa do acusado ajuizou Habeas Corpus. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a prisão. A segunda instância considerou que se não há dúvida sobre a ocorrência do crime e se estão presentes indícios suficientes de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente.

“Os delitos imputados aos réus são graves, concretamente considerados, haja vista as circunstâncias que o delinearam, ou seja, mediante emprego de arma de fogo, em concurso e com significativo grau de organização prévia. Todos esses fatores justificam que sejam eles mantidos no cárcere durante a instrução como meio de resguardar a ordem pública”, afirmou o TJ paulista ao manter a prisão do acusado.

A defesa de um deles recorreu ao STJ. Insistiu no pedido de liberdade provisória. Alegou, entre outras coisas, falta de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva e excesso de prazo para a finalização da instrução criminal.

A 5ª Turma negou o Habeas Corpus. “É fora de dúvida que o decreto de prisão cautelar há de explicitar a necessidade dessa medida vexatória, indicando os motivos que a tornam indispensável, dentre os elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, como, aliás, impõe o artigo 315 do mesmo Código”, observou o ministro Napoleão Nunes Maia, relator do caso.

O ministro esclareceu que o decreto constritivo, apesar de sucinto, não se ressente de fundamentação. “Está respaldado em justificativas idôneas e suficientes à manutenção da segregação provisória, como forma de garantir a ordem pública”, acrescentou. Revelou, ainda, que, em consulta ao endereço eletrônico do TJ-SP, verifica-se que foi prolatada a sentença condenatória. “O que torna prejudicada a alegação de excesso de prazo e corrobora a necessidade da custódia cautelar”, concluiu Napoleão Nunes Maia.

HC 94.867

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