Protesto de certidão de dívida ativa não gera dano moral porque se trata de ato desnecessário e inócuo. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para os ministros, além da presunção de certeza e liquidez, a CDA tem a função de dar publicidade ao conteúdo.
A Turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que condenou o Banco do Brasil e o município de Duque de Caxias ao pagamento de R$ 12 mil de indenização à empresa Azevedo e Cotrik Construções e Incorporações Ltda. O TJ do Rio entendeu que, como a certidão de dívida ativa não é passível de protesto, a falta de amparo legal justificador do ato leva à configuração do dano moral in re ipsa.
O Banco do Brasil sustentou, entre outros pontos, que, diante da ineficácia do protesto, não se pode falar na existência de dano e muito menos de responsabilidade civil da instituição. Para o banco, trata-se de documento público de inscrição de dívida incapaz de acarretar dano moral. O município de Duque de Caxias alegou haver disparidade entre o valor da indenização fixada e a extensão dos supostos danos.
Citando precedente relatado pelo ministro José Delgado em julgamento da 1ª Turma, a relatora dos recursos, ministra Eliana Calmon, reiterou que o CDA dispensa o protesto por gozar da presunção de certeza e liquidez e que, a rigor, o ente público sequer teria interesse de promover o protesto para satisfação do crédito tributário que esse título representa.
Para a ministra, o protesto da certidão de dívida ativa é desnecessário, mas não pode ser considerado nocivo, dado o caráter público da informação nele contida. Portanto, segundo a ministra, não é razoável cogitar de dano moral in re ipsa pelo simples protesto da CDA, até porque essa circunstância não tem a potencialidade de causar dano moral.
Com base no voto da relatora, a Turma acatou parcialmente o recurso do Banco do Brasil e considerou prejudicado o recurso do município de Duque de Caxias. “Descaracterizada a existência de dano moral, descaracteriza-se a própria responsabilidade do Banco do Brasil S/A e do município de Duque de Caxias, a teor do artigo 927 do Código Civil, ficando prejudicado o recurso especial da municipalidade”, concluiu Eliana Calmon.
Resp 1.093.601