Medida protetiva

Prisão preventiva é última medida para violência doméstica

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24 de novembro de 2008, 12h04

Inovação interessante veio a lume com a edição da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, em tema de prisão provisória, a incitar o debate entre os operadores do Direito Processual Penal, mais precisamente entre aqueles que lidam com a questão da violência doméstica e familiar contra a mulher.

O artigo 42 deste novel Diploma protetivo da mulher insculpiu despercebidamente no Código de Processo Penal, na parte que trata da prisão preventiva, um novo inciso ao seu até então sonolento artigo 313, que cuida dos casos em que admitida a decretação desta modalidade de segregação provisória do acusado.

Reza agora mencionado artigo 313, em seu inciso IV, que para resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal, ou mesmo para assegurar a aplicação da lei penal, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

De uma leitura atenta deste inovador inciso percebe-se com firmeza que em tema de violência doméstica e familiar contra a mulher a prisão preventiva do acusado passa à categoria de cautela subsidiária, ultima ratio mesmo, deixando de ser medida processual imediata, ou mesmo alternativa única, a ser decretada pelo juiz para garantia daqueles valores tutelados pelo artigo 312 do CPP.

A Lei 11.340/2006 muniu o magistrado dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de amplos instrumentos processuais para fazer cessar a possibilidade da reiteração criminosa pelo agressor e preservar a integridade física e psíquica da ofendida, de seus familiares e testemunhas, antes mesmo do manejo do drástico e penoso encarceramento provisório do acusado.

É que a Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, instituiu diversas medidas protetivas de urgência, que estabelecem rígidas obrigações para o agressor e, mais, outras que diretamente socorrem a ofendida. Muitas destas medidas, até a edição da Lei 11.340/2006, só eram de aplicação pelo juízo cível, uma vez que positivadas somente no prestigiado Código de Processo Civil, quiçá pelo desinteresse do legislador penal de 1941 pelo estudo da vitimologia.

Assim, segundo a Lei 11.340/2006, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, no que interessa aqui: a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente; afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; proibição de freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; e, restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores.

Esclarece, ainda, a Lei 11.340/2006 que as medidas protetivas de urgência expressamente elencadas são exemplificativas, podendo o juiz lançar mão de outras previstas na legislação brasileira em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem (parágrafo 1º, do artigo 22). O que promoverá o ingresso à generosa e inventiva via do poder geral de cautela, disposta no artigo 798 do CPC. O próprio emprego, pela Lei protetiva da mulher, das expressões “entre outras” e “sem prejuízo de outras medidas”, não deixa dúvidas da intenção do legislador de instrumentalizar o [julgador de cautelas para, efetivamente, garantir a segurança do processo e de seus atores, aí, é claro, incluída a própria ofendida e seus familiares, mesmo que não arrolados como testemunhas da acusação.

Para o efetivo e pontual cumprimento das medidas protetivas de urgência pelo agressor, trouxe também a Lei 11.340/2006 (parágrafo 4º, do artigo 22), para a seara do Direito Processual Penal, o instituto das astreintes, consistente naquela multa diária imposta ao réu, compatível com a obrigação ajustada, para o caso de eventual descumprimento do preceito judicial, influenciando, desse modo, no ânimo do agressor, para que dentro de prazo razoável assinalado cumpra as determinações judiciais. Tudo, insista-se, no sentido de que seja preservado a incolumidade da ofendida, de seus familiares e das testemunhas (leia-se, ordem pública e instrução criminal).

Importante dizer, ainda, que em tema de violência doméstica e familiar contra a mulher, a redação do artigo 313 e de seu principiante inciso IV, do CPP, deve ser sentida pelo parágrafo único, do artigo 310, do mesmo Codex, que cuida dos casos de relaxamento da prisão em flagrante pelo juiz, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo.

É que condicionando o CPP a manutenção da prisão em flagrante à ocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, e, por sua vez, como dito, sendo esta última modalidade de prisão provisória — nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher — uma garantia, um reforço, para a firme execução das medidas protetivas de urgência, acaso o acusado dê fiel e bom cumprimento às medidas protetivas deferidas, durante todo o trâmite processual, notadamente as de afastamento do lar e proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, a prisão preventiva tornar-se-á injustificável. Ora, a interpretação sistemática não é uma intrusa em direito processual penal no esforço de auto-integração das leis. Nem, saliente-se, outrossim, o deletério encarceramento provisório do cidadão é ato discricionário do magistrado.

Ponha-se em remate que as medidas protetivas de urgência, como adverte o próprio artigo 12 da Lei Maria da Penha, podem ser solicitadas pela mulher ofendida inclusive em sede policial, durante a instauração do Inquérito. Devendo a autoridade policial remeter, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido expresso da ofendida, especificando-se as medidas protetivas desejadas pela vítima.

A revelar que a utilidade da prisão em flagrante, desse modo, será a de fazer cessar de imediato o iter criminis e aguardar a pronta decisão do juiz sobre as medidas protetivas de urgência, onde, na mesma oportunidade, deverá relaxar o flagrante — notificando pessoalmente a ofendida (artigo 21 da Lei 11.340/2006), fazendo constar do alvará de soltura a advertência ao acusado para o caso de descumprimento de quaisquer das medidas protetivas de urgência deferidas: retorno implacável para o xilindró, com remotíssima possibilidade de voltar a responder ao processo em liberdade.

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