Contrato de trabalho

Demissão de quem pede aposentadoria é sem justa causa

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24 de novembro de 2008, 10h25

A demissão de empregado que pede aposentadoria voluntária deve ser considerada dispensa sem justa causa. E, nesses casos, o trabalhador tem direito a indenizações trabalhistas, como pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O processo que chegou ao TST trata do caso de um ex-escrituário da Caixa Econômica Federal. Contratado no dia16 de setembro de 1976, o empregado solicitou aposentadoria ao INSS em 26 de dezembro de 2005 e continuou trabalhando até 4 de janeiro de 2006, quando foi demitido. Como o empregado não recebeu pagamento de aviso prévio e de multa de 40% sobre o saldo do FGTS, entrou com ação trabalhista na 24ª Vara do Trabalho de Salvador, na Bahia.

No processo, o ex-escriturário argumentou que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho se ele permanece prestando serviço ao empregador. Essa é a opinião do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1.721 e 1.770, julgadas em 2006. Ainda segundo o trabalhador, por ter sido desligado sem motivo, a Caixa deveria indenizá-lo.

O empregado ganhou a causa na primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A Caixa, então, recorreu ao TST. Alegou, no Recurso de Revista, que o empregado provocou a extinção do contrato de trabalho quando solicitou a aposentadoria e, desse modo, não tinha direito às indenizações.

O banco também destacou que, por ser integrante da Administração Pública Indireta, precisa realizar concurso para preenchimento dos cargos efetivos (artigo 37 da Constituição Federal) — procedimento pelo qual o funcionário aposentado deveria passar se quisesse continuar trabalhando na CEF.

O ministro Alberto Bresciani, relator do caso, deu razão ao empregado e manteve a condenação da empresa. O ministro concluiu que a aposentadoria espontânea pedida pelo trabalhador não põe fim à relação de emprego — o que significa que o funcionário foi demitido injustamente pela CEF e tem direito ao pagamento do aviso prévio e da multa sobre o saldo do FGTS. O entendimento foi confirmado, em votação unânime, pelos demais ministros da 3ª Turma do TST.

RR-1028/2006-024-05-00.0

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