Desvio de função

Anamatra não pode ser amicus curiae em ação trabalhista

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24 de novembro de 2008, 19h35

A Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) teve novamente negado seu pedido para ser amicus curie na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.931, que questiona a os artigos 21-A da Lei 8.213/91 e 337 do Decreto 3.048/99, que tratam sobre a perícia médica do INSS em casos de acidente de trabalho. A decisão liminar da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, foi tomada no dia 28 de outubro.

É a segunda vez nesse processo que a ministra nega o mesmo pedido da entidade. Para Cármen Lúcia, a Anamatra só pode atuar em processos que interferem diretamente nos interesses da categoria de juízes do Trabalho.

A Confederação Nacional da Indústria entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando o artigo da lei que define os planos de benefício da Previdência Social. A norma impõe à perícia médica o dever de reconhecer a relação entre a doença adquirida e o trabalho feito com base em estudo epidemiológico. A CNI considera que ela afronta “a liberdade profissional do médico, assegurada pelo artigo 5º, inciso XIII”.

Além disso, a entidade argumenta que o artigo 201 da Constituição garante que as aposentadorias especiais por acidente de trabalho só podem ser concedidas nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do trabalhador.

Como envolve os interesses dos trabalhadores, a Anamatra quis participar da ação inclusive para fazer sustentação oral. O estatuto da entidade diz que ela deve defender a valorização do trabalho humano e a dignidade dos trabalhadores.

No entanto, a ministra Cármen Lúcia afirmou que o estatuto da Anamatra mostra que não é a sua finalidade defender a constitucionalidade de normas que tratam sobre as relações de emprego. Para a ministra, o estatuto mostra que atuação da Anamatra está limitada à defesa dos interesses da categoria de juízes do Trabalho.

“A decisão a ser proferida nesta ação direta de inconstitucionalidade em nada afetará a atuação profissional, a situação financeira ou as prerrogativas inerentes aos juízes da Justiça do Trabalho”, argumenta a ministra na primeira decisão, tomada no dia 6 de agosto.

Segundo a ministra, também é preciso levar em conta o requisito da pertinência temática para admissão de amicus Curie. Esta pertinência não é preenchida pela Anamatra.

Leia a decisão

NEGATIVA DE PEDIDO DE INTERVENÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.931 NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE. ANAMATRA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA.

1. Insurge-se a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho — Anamatra contra o indeferimento de seu pedido de intervenção no feito, inclusive para fins de sustentação oral, na condição de amica curiae (petição n. 117.301/2008).

Afirma, com apoio no que decidido na ADI n. 3.045 (Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ 1.6.2007), que, para a intervenção de terceiros no processo de controle concentrado de constitucionalidade, “o que se revela necessário é que [a interessada] possua ‘razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional’”.

Sustenta, então, que os dispositivos apontados como inconstitucionais pela Autora da presente ação (art. 21-A da Lei n. 8.213/1991, acrescentado pela Lei n. 11.430/2006, e o art. 337, §§ 3º e 5º a 13, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999, nos termos do Decreto n. 6.042/2007), ao estabelecerem as regras e o método a serem utilizados para a caracterização de acidente do trabalho, criaram “presunção relativa em favor do trabalhador exposto a agentes nocivos (…), em total obediência ao princípio da proporcionalidade, como igualmente ajustou-se ao princípio ‘in dubio pro operario’”.

2. Ora, conforme assume a própria Requerente, não é cabível recurso da decisão que inadmite a intervenção de terceiro, na qualidade de amicus curiae, em ação direta de inconstitucionalidade (§ 2º do art. 7º da Lei n. 9.868/99), sob pena de criar-se tumulto processual (v.g., ADPF n. 54, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, DJ 13.8.2004).

3. Ademais, as razões da Requerente não infirmam o fundamento da decisão ora impugnada, no sentido de que “a decisão a ser proferida nesta ação direta de inconstitucionalidade em nada afetará a atuação profissional, a situação financeira ou as prerrogativas inerentes aos juízes da Justiça do Trabalho”. Tanto se mostra bastante para afastar não apenas a utilidade processual de sua intervenção no caso, como também eventual fundamento jurídico a amparar a pretensão.

Também, a imparcialidade ínsita ao mister dos representados pela Requerente lança questionamentos sérios sobre a conveniência jurídica de sua atuação processual na defesa de dispositivos que imputa favoráveis aos empregados e que poderão vir a ser objeto de seus cuidados, para o que se requer imparcialidade.

4. Pelo exposto, mantenho a decisão impugnada.

Junte-se a petição.

Publique-se.

Brasília, 28 de outubro de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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