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STF suspende decisão que mandava Eletropaulo pagar acionistas

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21 de novembro de 2008, 23h00

Pelo menos por enquanto, a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo não precisa pagar dividendos no valor de R$ 359,4 milhões para seus acionistas. A ordem de pagamento havia sido dada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mas foi suspensa liminarmente por decisão da ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal.

Em análise prévia, a ministra entendeu que a decisão de uma desembargadora do TRF-3 constitui ofensa à Súmula Vinculante 10, do Supremo. De acordo com a súmula, “viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionado de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta a sua incidência, no todo ou em parte”.

Ellen Gracie citou o artigo 97 da Constituição. Segundo o dispositivo, “somente pelo voto da maioria de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público”.

“A decisão impugnada, em princípio, afasta a proibição de distribuição de dividendos inserta no artigo 51, I, da Lei 8.212/91, embora não declare a sua inconstitucionalidade”, complementou. A ministra concedeu liminar por reconhecer o perigo da demora, já que o pagamento dos dividendos aos acionistas poderia ocorrer a qualquer momento. A decisão do TRF-3 é de 27 de agosto deste ano.

Na decisão, o TRF-3 afastou a aplicação do artigo 52 da Lei 8.212/91, que veda à empresa em débito para com a Seguridade Social distribuir bonificação ou dividendo a acionista.

A 4ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo havia determinado a suspensão do pagamento dos dividendos, deliberado em reunião do Conselho de Administração da companhia, realizada em 12 de agosto. O juiz também mandou bloquear eventuais valores já disponibilizados para a mesma finalidade, em qualquer instituição bancária.

A Eletropaulo e Empresa Bandeirante de Energia (EBE) recorreram ao TRF-3. A desembargadora entendeu ser ilegítima a prática de coação indireta para pagamento de tributos, alegando que, “quando uma sociedade anônima apura lucros em seu balanço, é obrigação legal de seus administradores proceder à distribuição dos mesmos, via dividendos, aos acionistas”.

Rcl 7.058

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