Crime inexistente

Loja não precisa indenizar cliente apenas por suspeita de furto

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21 de novembro de 2008, 23h00

Apenas suspeitar que a cliente furtou algum produto não é motivo suficiente para que a loja seja obrigada a pagar indenização por danos morais para ela. A decisão foi tomada pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o pedido de indenização por danos morais de Maria Salete Pascoal Carneiro Benedito contra o hipermercado Wal Mart.

Maria alegou que, quando fazia compras na loja, retirou da bolsa alguns batons para comparar com os existentes nas gôndolas. Depois de pagar as compras, foi abordada por seguranças sob a acusação de furto. Ela conta que foi levada para uma sala, onde permaneceu em cárcere privado, e depois foi levada para delegacia, onde permaneceu presa durante dois dias.

Por falta de provas, a acusada de ter praticado furto foi absolvida e, por isso, pediu indenização por danos morais.

A defesa do Wal Mart argumentou que os seguranças assistiram a uma ação suspeita por parte de Maria, que comparava os batons que estavam na bolsa com os do stand, ambos da mesma marca. Eles aguardaram até que ela fizesse o pagamento das compras. Na saída, abordaram a suspeita e a encaminharam até um compartimento envidraçado, com porta aberta.

Para o relator no TJ paulista, desembargador, Natan Zelinshi de Arruda, não há provas de que “os representantes da apelada [Wal Mart] tivessem humilhado a apelante [Maria], ou proferido palavras desabonadoras. Ele completou: “O caso se apresenta no mínimo nebuloso, o que exigia sim a intervenção de quem protege o patrimônio do estabelecimento comercial, uma vez que é inusual retirar batons do interior da bolsa e ficar comparando com outros disponíveis na loja, mesmo porque, é público e notório o elevado índices de furtos em supermercados”. A decisão foi acompanhada pela 7ª Câmara de Direito Privado do tribunal.

Clique aqui para ler a decisão.

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