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STJ suspende cobrança de pedágio que divide cidade no PR

21 de novembro de 2008, 10h15

O Superior Tribunal de Justiça manteve a proibição de cobrança de um pedágio que divide uma cidade no interior do Paraná. A nulidade do pedágio foi decretada em primeira instância porque havia infrações à lei de licitações no processo de concessão da estrada. A decisão foi mantida pelo presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha.

A proibição de cobrar o pedágio foi contestada pela Empresa Concessionária de Rodovias do Norte (Econorte), que administra rodovias no Paraná. Ela pediu ao STJ a suspensão de uma decisão que considerou ilegal o termo aditivo pelo qual foi permitida a instalação da praça de pedágio entre um bairro e o centro da cidade da Jacarezinho (PR). Para transitar entre o centro da cidade e o bairro Marques dos Reis, o motorista era obrigado a desembolsar quase R$ 20, tanto na ida quando na volta.

De acordo com o ministro Asfor Rocha, é evidente o interesse público da medida, que beneficia tanto a população residente na região quanto as empresas ali sediadas, que utilizam diretamente as rodovias e estavam obrigadas a recolher vários pedágios num único dia. O termo aditivo incluiu na concessão 51,6 quilômetros da BR-153 e 14,3 quilômetros da PR-090.

A Econorte alegou que a situação coloca em risco a própria prestação do serviço público porque restabeleceu o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato verificado durante a concessão e compensado com o aumento da arrecadação com a praça de pedágio de Jacarezinho.

A empresa ainda afirmou que a medida judicial interrompeu o cronograma de investimentos de R$ 80 milhões em melhorias e segurança da rodovia no trecho acrescido pelo termo aditivo.

A ação

Em uma ação civil pública, o Ministério Público pediu a declaração de ilegalidade da cobrança de pedágio e a anulação do Termo Aditivo 34/2002. A alegação é que haveria infrações à lei de licitações no processo de concessão da estrada. O juízo federal concedeu liminar para suspender a cobrança de pedágio na praça instalada em Jacarezinho (PR), “facultando-lhe cobrar o pedágio na praça desativada, entre os municípios de Cambará e Andirá”.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região cassou a decisão, destacando que o termo aditivo seria legal. De acordo com a concessionária, após esse julgamento, o juiz de primeiro grau entendeu por bem julgar antecipadamente a causa (julgamento antecipado da lide) e declarou a nulidade não só do termo aditivo como também do próprio contrato de concessão, retirando a eficácia do contrato em toda a Subseção Judiciária de Jacarezinho.

Com a sentença, foi determinada, por meio de tutela antecipada, a desativação da praça localizada em Jacarezinho (objeto do termo aditivo) e a proibição de reativação da praça anterior, que ficava entre Cambará e Andirá (objeto do contrato originário).

A concessionária apelou ao TRF-4 e pediu que fosse dado efeito suspensivo à apelação, isto é, que a sentença não surtisse efeito até o julgamento do recurso. O TRF-4 atendeu parcialmente o pedido, permitindo somente a cobrança de pedágio na área original da concessão, mas mantendo os demais efeitos, como a nulidade do termo aditivo e a desativação da praça de Jacarezinho, até o julgamento do mérito da apelação.

A concessionária ainda tentou a suspensão da liminar no TRF-4, mas decidiu que não havia mais a competência da presidência daquele tribunal para o julgamento do pedido. Por isso, a Econorte buscou a suspensão no STJ e também não obteve sucesso.

SLS 973

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