Reviravolta da culpa

Jovens são condenados por morte de mulher em Guarulhos

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21 de novembro de 2008, 9h55

A Justiça de Guarulhos (SP) condenou Renato Correia de Brito, Vagner Conceição da Silva e William César de Brito pela morte de Vanessa Batista de Freitas, de 22 anos. O crime aconteceu em 2006.

Presos por mais de dois anos, os três acusados foram soltos em setembro, após a confissão de Leandro Basílio Rodrigues, o Maníaco de Guarulhos, que assumiu a morte de Vanessa. A tese da acusação era a de que Renato, que tinha um filho com a ex-companheira, mandou os outros dois matarem a vítima por vingança.

A sentença foi anunciada às 21h45 dessa quinta-feira (20/11), depois de três dias de julgamento, pelo juiz Leandro Jorge Bittencourt Cano. Ele negou o direito dos réus de recorrerem da sentença em liberdade. A defesa afirmou que vai recorrer da sentença.

Os advogados sustentaram a inocência de seus clientes e que não havia provas contra eles. Os argumentos não foram aceitos pelo júri. Para o juiz, o motivo do crime foi o mais desprezível possível. Ele considerou que Renato mandou acabar com a vida de Vanessa só pelo fato de ela ter interesse em ingressar na justiça pedindo pensão alimentícia.

“A forma como a vítima foi morta e abusada sexualmente revela um desvalor enorme dos sentenciados com os seus semelhantes. Demais disso, é preciso que a Justiça encontre resposta legal, pronta e eficaz, para evitar que se propague a criminalidade de homicidas e agentes que praticam crimes sexuais”, afirmou o juiz Cano.

Renato e Vagner foram condenados pelos crimes de homicídio qualificado e atentado violento ao pudor. Os dois terão de cumprir pena de 24 anos e quatro meses de detenção. William recebeu pena de nove anos, quatro meses e 15 dias de detenção por atentado violento ao pudor.

A Justiça ainda determinou que os réus paguem um salário mínimo como forma de reparação aos dois filhos de Vanessa até que eles completem 25 anos.

“A prisão, para o caso, é mais que aconselhável, é imperiosa”, afirmou o juiz ao determinar que os réus voltem para a prisão. “Na hipótese de crimes de homicídio qualificado e atentado violento ao pudor, praticados com requintes de crueldade, a necessidade de garantia da ordem pública mostra-se presente, o que justifica a custódia cautelar”, completou. Ele classificou a conduta dos réus como “situação das mais revoltantes” e “covardia mais do que caracterizada”.

Leia a decisão

Vistos.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 492 do CPP.

Submetidos a julgamento, o Conselho de Sentença reconheceu o seguinte: a) a prática dos crimes de homicídio e atentado violento ao pudor em relação ao réu Renato Correia de Brito; b) a prática do crime de atentado violento ao pudor em relação ao réu Willian Cesar de Brito Silva; e c) a prática dos crimes de homicídio e atentado violento ao pudor em relação ao réu Wagner Conceição da Silva.

Em face da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, notadamente para CONDENAR os réus, da seguinte forma: a) RENATO CORREIA DE BRITO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, I, III, IV e V, c.c. o artigo 29; artigo 214, c.c. o artigo 226, I, e artigo 29, mormente com a aplicação do artigo 69, todos do Código Penal; b) WILLIAN CÉSAR DE BRITO SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 214, c.c. o artigo 226, I, ambos do Código Penal; e c) WAGNER CONCEIÇÃO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, I, III, IV e V, e artigo 214, c.c. o artigo 226, I, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Por fim, ABSOLVO RENATO CORREIA DE BRITO e WILLIAN CÉSAR DE BRITO SILVA, qualificados nos autos, das imputações restantes que lhes foram feitas, respectivamente, artigo 333, caput, e artigo 121, § 2º, I, III, IV e V, ambos do Código Penal, com supedâneo no artigo 386, VII, da Lei Adjetiva Penal.

Passo a dosar as penas.

RENATO CORREIA DE BRITO.

Artigo 121, § 2º, I, III, IV e V, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal.

Culpabilidade: O réu tinha condições de entender o caráter ilícito de sua conduta e de comportar-se de acordo com este entendimento. Antecedentes: O réu é primário. Conduta social: Presume-se normal à falta de prova em contrário. Personalidade do agente: Não era voltada para a prática de crimes desta natureza à época dos fatos. Motivo: O mais desprezível possível, pois ceifou a vida da ex-companheira só pelo fato dela ter interesse em ingressar com uma ação de alimentos. Conseqüências: Foram graves, pois resultaram em sofrimentos irreparáveis para os familiares da vítima, que terão de suportar para sempre o trauma vivido. Comportamento da vítima: Não contribuiu para a prática delitiva em nenhum momento.

Ademais, sendo quatro as qualificadoras reconhecidas no caso em tela, a primeira servirá para qualificar o crime, ao passo que as demais devem ser reputadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis.


Este fato que nega a própria racionalidade humana e agride a consciência jurídica universal jutificam a aplicação da norma sancionatória básica fora do patamar mínimo. Aqui, perde qualquer relevância a primariedade do réu, visto que a prática destes fatos revelam uma personalidade violenta e destituída de um mínimo sentimento de solidariedade, com total desprezo à dignidade e à vida do homem.

Fixo, pois, a pena-base, para o delito ora em comento, acrescida de 1/4, em 15 (quinze) anos de reclusão.

Artigo 214, c.c. o artigo 226, I, e artigo 29, todos do Código Penal.

Culpabilidade: O réu tinha condições de entender o caráter ilícito de sua conduta e de comportar-se de acordo com este entendimento. Antecedentes: O réu é primário. Conduta social: Presume-se normal à falta de prova em contrário. Personalidade do agente: Não era voltada para a prática de crimes desta natureza à época dos fatos. Motivo: O mais desprezível possível, ou seja, só pelo fato da vítima ter interesse em ingressar com uma ação de alimentos. Conseqüências: Foram graves, pois resultaram em sofrimentos irreparáveis para os familiares da vítima, que terão de suportar para sempre o trauma vivido. Comportamento da vítima: Não contribuiu para a prática delitiva em nenhum momento.

A vítima foi uma guerreira. Tentou lutar até perder as suas forças. Teve várias equimoses e hematomas pelo corpo. Brutalidade evidente.

Tudo isso conduz, inevitavelmente, ao mais profundo juízo de reprovabilidade.

Fixo, pois, a pena-base, para o delito ora em questão, acrescida de 1/4, em 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Ante o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 226, I, do Estatuto Repressivo, a pena será ainda majorada da quarta parte, passando-a para 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Finalmente, por força do artigo 69 do Código Penal, totalizo as penas em 24 (vinte e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, tornando-se esta a pena definitiva.

Infelizmente, o regime prisional para o desconto da reprimenda será o inicial fechado, por força do artigo 1º, da Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007.

WILLIAN CÉSAR DE BRITO SILVA.

Artigo 214, c.c. o artigo 226, I, e artigo 29, todos do Código Penal.

Culpabilidade: O réu tinha condições de entender o caráter ilícito de sua conduta e de comportar-se de acordo com este entendimento. Antecedentes: O réu é primário. Conduta social: Presume-se normal à falta de prova em contrário. Personalidade do agente: Não era voltada para a prática de crimes desta natureza à época dos fatos. Intensidade do dolo marcante, pois abusou sexualmente da vítima covardemente. Conseqüências: Foram graves, pois resultaram em sofrimentos irreparáveis para os familiares da vítima, que terão de suportar para sempre o trauma vivido. Comportamento da vítima: Não contribuiu para a prática delitiva em nenhum momento.

A vítima foi uma guerreira. Tentou lutar até perder as suas forças. Teve várias equimoses e hematomas pelo corpo. Brutalidade evidente.

Tudo isso conduz, inevitavelmente, ao mais profundo juízo de reprovabilidade.

Fixo, pois, a pena-base, para o delito ora em questão, acrescida de 1/4, em 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Ante o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 226, I, do Estatuto Repressivo, a pena será ainda majorada da quarta parte, passando-a para 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Sanção que torno definitiva à míngua de outros elementos que justifiquem qualquer alteração.

Infelizmente, o regime prisional para o desconto da reprimenda será o inicial fechado, por força do artigo 1º, da Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007.

WAGNER CONCEIÇÃO DA SILVA.

Artigo 121, § 2º, I, III, IV e V, do Código Penal.

Culpabilidade: O réu tinha condições de entender o caráter ilícito de sua conduta e de comportar-se de acordo com este entendimento. Antecedentes: O réu é primário. Conduta social: Presume-se normal à falta de prova em contrário. Personalidade do agente: Não era voltada para a prática de crimes desta natureza à época dos fatos. Intensidade do dolo marcante, pois, além de abusar sexualmente da vítima, covardemente, consumou o crime de homicídio. Conseqüências: Foram graves, pois resultaram em sofrimentos irreparáveis para os familiares da vítima, que terão de suportar para sempre o trauma vivido. Comportamento da vítima: Não contribuiu para a prática delitiva em nenhum momento.

Ademais, sendo quatro as qualificadoras reconhecidas no caso em tela, a primeira servirá para qualificar o crime, ao passo que as demais devem ser reputadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Este fato que nega a própria racionalidade humana e agride a consciência jurídica universal jutificam a aplicação da norma sancionatória básica fora do patamar mínimo. Aqui, perde qualquer relevância a primariedade do réu, visto que a prática destes fatos revelam uma personalidade violenta e destituída de um mínimo sentimento de solidariedade, com total desprezo à dignidade e à vida do homem.


Fixo, pois, a pena-base, para o delito ora em comento, acrescida de 1/4, em 15 (quinze) anos de reclusão.

Artigo 214, c.c. o artigo 226, I, ambos do Código Penal.

Culpabilidade: O réu tinha condições de entender o caráter ilícito de sua conduta e de comportar-se de acordo com este entendimento. Antecedentes: O réu é primário. Conduta social: Presume-se normal à falta de prova em contrário. Personalidade do agente: Não era voltada para a prática de crimes desta natureza à época dos fatos. Intensidade do dolo marcante. Covardia evidente. Conseqüências: Foram graves, pois resultaram em sofrimentos irreparáveis para os familiares da vítima, que terão de suportar para sempre o trauma vivido. Comportamento da vítima: Não contribuiu para a prática delitiva em nenhum momento.

A vítima foi uma guerreira. Tentou lutar até perder as suas forças. Teve várias equimoses e hematomas pelo corpo. Brutalidade evidente.

Tudo isso conduz, inevitavelmente, ao mais profundo juízo de reprovabilidade.

Fixo, pois, a pena-base, para o delito ora em questão, acrescida de 1/4, em 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Ante o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 226, I, do Estatuto Repressivo, a pena será ainda majorada da quarta parte, passando-a para 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Finalmente, por força do artigo 69 do Código Penal, totalizo as penas em 24 (vinte e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, tornando-se esta a pena definitiva.

Infelizmente, o regime prisional para o desconto da reprimenda será o inicial fechado, por força do artigo 1º, da Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007.

Justifica-se a decretação da prisão preventiva dos apenados para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal em face da gravidade dos delitos e da periculosidade dos agentes, ínsita em suas condutas.

Com a medida evita-se que os delinqüentes pratiquem novos crimes, quer porque se mostraram propensos à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrarão os mesmos estímulos relacionados com as infrações cometidas.

“In casu”, a prisão preventiva é uma garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.

A forma como a vítima foi morta e abusada sexualmente revela um desvalor enorme dos sentenciados com os seus semelhantes.

Demais disso, é preciso que a Justiça encontre resposta legal, pronta e eficaz, para evitar que se propague a criminalidade de homicidas e agentes que praticam crimes sexuais.

Na hipótese de crimes de homicídio qualificado e atentado violento ao pudor, praticados com requintes de crueldade, a necessidade de garantia da ordem pública mostra-se presente, o que justifica a custódia cautelar.

Situação das mais revoltantes.

Covardia mais do que caracterizada.

Ninguém mais suporta esta onda de violência que assola o país.

É sempre bom lembrar que os sentenciados permaneceram a maior parte do tempo presos por este processo.

Só foram soltos com o surgimento de uma prova nova, cuja credibilidade foi afastada no curso do julgamento.

Benesses inadequadas ou favores não merecidos só fazem aumentar ainda mais o devastador e desolador quadro de violência que atravessamos em nossos dias, recheado de desrespeito e desconsideração ao maior dom do ser humano, ou seja, a vida.

Aquele que não se preocupa com isso, merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade, pelo menos até com vistas a se coibir novas atuações desastrosas como estas.

A prisão, para o caso, é mais que aconselhável, é imperiosa.

Em fim, as prisões são necessárias.

Daí que se justifica plenamente a atuação do Estado, no caso concreto, na coarctação da liberdade de ir e vir do cidadão.

Permitindo, então, à sociedade, que veja encarcerados aqueles que mereçam ser banidos do convívio, como aqui.

Para a proteção dela e todos os seres de bem que querem ver o Judiciário atuando.

Forte em tais lineamentos, é de rigor a decretação da prisão preventiva dos sentenciados, nos termos do artigo 312 e 492, I, “e”, ambos do CPP.

Expeçam-se, desde já, mandados de prisão.

Transitada em julgado esta sentença, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados. Em seguida, providencie a serventia a expedição de guias ao Juízo das Execuções Criminais, para cumprimento das penas impostas, arquivando-se os autos, observadas as cautelas de estilo.

Nos termos do artigo 387, IV, e artigo 492, I, “d”, ambos do CPP, e considerando que os filhos da vítima eram menores à época da morte da genitora e carecem de assistência material para atender às suas necessidades de alimentação, vestuário, educação e saúde, condeno os réus, solidariamente, na reparação dos danos causados.

Fixo a indenização mínima em favor dos referidos menores, notadamente no pagamento de uma pensão mensal, para cada um, no valor de um salário mínimo, devidos desde a data do fato, como determina o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, até que eles completem 25 anos de idade, quando, presumivelmente, já estarão habilitados a assumir um ofício profissional, posto que concluída a formação acadêmica.

Condeno os réus ao pagamento de 100 UFESP’s, inteligência do artigo 4°, § 9°, “a”, da Lei 11.608/03.

Com fundamento nos artigos 40 e 211, parágrafo único, do CPP, determino a extração das peças necessárias para a instauração da ação penal contra as testemunhas reputadas falsas. Como elas estão presentes nesse julgamento, determino que elas sejam imediatamente apresentadas à autoridade policial, com a finalidade de serem autuadas. Não se trata de prisão em flagrante, mas para indiciamento.

Serve cópia do presente como ofício de encaminhamento das testemunhas reputadas falsas à autoridade policial.

Lida a presente sentença em plenário, dá-se por publicada e intimadas as partes. Registre-se e comunique-se.

Guarulhos, 20 de novembro de 2008, às 21h.

LEANDRO JORGE BITTENCOURT CANO

Juiz de Direito – Presidente

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