Excesso de rigor

Demissão por furto de biscoito é exagero, diz TST

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21 de novembro de 2008, 14h09

O poder disciplinar do empregador deve estar calcado em alguns requisitos, entre eles a proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição. O entendimento foi aplicado pelo ministro Vantuil Abdala, do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar recurso do Supermercado Araújo Importação e Exportação, de Rondônia. A empresa foi condenada a pagar todas as verbas rescisórias de um empregado demitido por justa causa por furtar biscoitos para comer.

Para os demais ministros da turma, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) não afronta à CLT, já que houve excesso de rigor na aplicação da pena pelo supermercado. Pela decisão do TRT, confirmada pelo TST, a justa causa não foi proporcional ao ato praticado, pois o empregado trabalhou por aproximadamente oito anos, sem nenhuma outra prática que desabonasse a sua conduta. “Muito pelo contrário, pois consta que ele sempre trabalhou com afinco e dedicação, sendo um bom funcionário”, observou o TRT-RO.

O trabalhador pediu na Justiça a conversão da justa causa em dispensa imotivada. Na primeira instância, o pedido foi negado. Contratado pelo supermercado em outubro de 1995, o repositor de mercadorias contou que, no início do expediente do dia 26 de julho de 2003, pegou um pacote de biscoito no depósito da empresa, comeu-o e, em seguida, cumpriu normalmente seu turno de trabalho.

Ao retornar do almoço, foi chamado pelo gerente da empresa, que disse ter registrado ocorrência policial pelo fato de ele ter “‘roubado um pacote de biscoito”. Relatou ainda que, após ser humilhado pelo gerente, confirmou que havia pegado e comido o biscoito, pois estava com fome e que, se fosse o caso, poderiam descontar de seu salário o valor do produto. A solução não foi aceita.

Com a negativa da primeira instância, o trabalhador recorreu ao TRT, que reformou a sentença. Os juízes julgaram a demissão imotivada e negaram seguimento ao recurso de revista da empresa ao TST. O supermercado, então, ajuizou o Agravo de Instrumento ao tribunal superior.

O ministro Vantuil Abdala rejeitou o recurso. Ele considerou adequado o entendimento do Tribunal Regional e não visualizou afronta ao artigo 482, alínea “a”, da CLT, apontada pela empresa. O voto do relator foi seguido por unanimidade pela 2ª Turma. O artigo diz que, entre outras coisas, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o ato de improbidade.

AIRR– 554/2003-402-14-40.1

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