Compra de jogador

Cruzeiro é condenado a pagar R$ 200 mil ao Madureira

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20 de novembro de 2008, 23h00

O Cruzeiro Esporte Clube foi condenado a pagar a quantia de R$ 200 mil ao time carioca Madureira Esporte Clube. O valor é referente à correção monetária da compra do jogador Peter dos Santos Barbosa, há três anos e meio. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que seguiu o voto do relator, desembargador Tibúrcio Marques.

De acordo com os autos, em 18 de maio de 2005, o Madureira celebrou com o Cruzeiro o “instrumento contratual de cessão definitiva de parcela de direitos sobre atleta profissional de futebol”, por meio do qual cedeu ao Cruzeiro 50% dos direitos econômicos e benefícios financeiros do atleta, pelo valor de R$ 300 mil, a ser pago em três parcelas de R$ 100 mil.

Os outros 50%, segundo os autos, foram cedidos à empresa Systema Assessoria Financeira Ltda. O contrato foi realizado com a aprovação do jogador de futebol.

Após firmar o contrato, o jogador foi transferido para o Cruzeiro Esporte Clube, o qual, por sua vez, emprestou o atleta para outras equipes. No entanto, o clube mineiro pagou apenas a primeira parcela ao Madureira, o que levou o clube carioca a ajuizar ação de cobrança contra o Cruzeiro.

O juiz da 29ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Luiz Carlos Gomes da Mata, condenou o Cruzeiro a pagar R$ 200 mil ao Madureira.

O clube mineiro recorreu ao TJ-MG, alegando que o Madureira agiu de má-fé, pois não poderia ter cedido os direitos federativos e econômicos sobre o atleta, já que 50% desses direitos pertenciam a uma pessoa chamada Valcinei Coelho Leite, que havia levado o jogador para fazer teste na equipe carioca.

De acordo com o Cruzeiro, a Justiça do Rio de Janeiro condenou o Madureira a pagar a Valcinei R$ 150 mil referentes à cessão dos direitos econômicos do atleta. O Cruzeiro afirmou também que o Madureira não cumpriu sua parte no contrato, pois não lhe garantiu plena propriedade sobre o jogador. O clube mineiro disse ainda que, diante da situação, não sabia a quem pagar o restante do valor firmado no contrato.

Para o relator do recurso na 15ª Câmara Cível, desembargador Tibúrcio Marques, não houve inadimplemento por parte do Madureira, pois a transferência do atleta para o time mineiro foi efetivada, tendo este, inclusive, emprestado o profissional para outros clubes.

“Verifica-se que naquela ação a parte autora (Valcinei) não discutia a validade do contrato celebrado com o Cruzeiro ou o total dos direitos econômicos do jogador; apenas desejava receber o que foi pactuado entre ele e o clube Madureira, ou seja, 50% da participação do produto da transação do passe do atleta de futebol”.

O relator entendeu que o Cruzeiro “distorce os fatos ocorridos, pois o Poder Judiciário não reconheceu que 50% dos direitos econômicos do atleta Peter dos Santos pertencem a Valcinei Coelho. Reconheceu, sim, que do produto da venda do passe do atleta, Valcinei tem direito a 50%, ou seja, se o Madureira vendeu 50% dos direitos econômicos do jogador por R$ 300 mil, Valcinei tem direito a R$ 150 mil. Portanto, infundada a alegação de que o autor não poderia ter vendido o que não lhe pertencia”, defendeu Tibúrcio Marques.

“A obrigação do apelante é pagar ao autor e não discutir a relação entre este e Valcinei Coelho, que já moveu ação própria contra o Madureira”, concluiu.

Quanto à alegação do apelante de que não quitou o débito porque não sabia a quem pagar, o relator a considerou “destituída de qualquer fundamento, pois aquele que tem dúvida quanto ao seu verdadeiro credor pode ajuizar ação de consignação em pagamento para se liberar da obrigação”.

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