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União responde por dívida de cooperativa contratada

20 de novembro de 2008, 23h00

Por Redação ConJur

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O Tribunal Superior do Trabalho responsabilizou a União, subsidiariamente, pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma trabalhadora da Cooperativa dos Trabalhadores da Vila Elizabeth, que presta serviços ao Ministério da Agricultura. A ministra Rosa Maria Weber, relatora do processo na 3ª Turma, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que excluiu a União da condenação.

Na decisão, a ministra lembrou a Súmula 331 do TST, que responsabiliza o tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não pagas pelo empregador, “desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei 8.666, de 21/6/93)”. Para Rosa Maria, o tribunal regional contrariou o verbete ao excluir a União do processo.

A responsabilização decorre do benefício que o tomador dos serviços obtém com o trabalho do empregado, “uma vez que este não pode ser prejudicado, em caso de inadimplência de seu empregador”, explicou a relatora.

O objetivo é evitar o “enriquecimento ilícito do real beneficiário do trabalho prestado pelo empregado da empresa contratada mediante processo regular de terceirização”, acrescentou.

RR-1244-2004-031-12-00.4