Regra e controle

STF vai fixar regras para prorrogação de prazo de grampo

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20 de novembro de 2008, 12h12

O Supremo Tribunal Federal vai fixar prazo e regra para que escutas telefônicas sejam prorrogadas além do prazo legal (15 dias renováveis por mais 15 dias), de acordo com a complexidade da investigação. A autorização de escuta além dos 30 dias deverá ser exaustivamente fundamentada, com argumentação específica.

A decisão foi tomada nesta quinta-feira (20/11), no julgamento do Inquérito 2.424 que decidirá se o ministro afastado do Superior Tribunal de Justiça Paulo Medina, e mais cinco acusados, serão réus em Ação Penal por venda de sentenças judiciais para favorecer o jogo ilegal.

Os ministros negaram a preliminar que levantava a ilicitude das provas apuradas por escutas telefônicas. Eles concordaram que a coleta de provas por meio de interceptações telefônicas, sucessivamente prorrogadas, escutas ambientais e exploração de locais, como o escritório do advogado Virgilio Medina, irmão do ministro Paulo Medina, foi necessária. “Havia um processo de revelação e de atuação [dos investigados] que precisava ser acompanhado”, afirmou Cezar Peluso. Segundo ele, “as medidas foram necessárias e absolutamente imprescindíveis à investigação”.

Quanto às sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas, o entendimento da maioria dos ministro foi o de que todas elas foram devidamente motivadas, a cada 15 dias. As prorrogações foram solicitadas pelo procurador-geral, sempre amparado em informações de inteligência da Polícia Federal, e deferidas pelo ministro Peluso.

A ilegalidade dessas provas foi o principal argumento da defesa dos acusados. Todos eles se queixaram do fato de que as únicas provas contra os seus clientes são resumos feitos por agentes da PF de milhares de horas de gravações ilícitas. E reclamaram do fato de que esses resumos se colocariam “acima de tudo” porque são a única prova existente nos autos. E não teria sido dado aos advogados da defesa o conhecimento pleno de todas as degravações que deporiam contra seus clientes.

O desembargador José Eduardo Carreira Alvim, por exemplo, foi grampeado pela Polícia Federal por dois anos e meio. Nesse período foram encontradas apenas duas ligações suspeitas, que não somam um minuto de conversa. Além disso, a gravação é ininteligível o que faria qualquer conclusão descontextualizada. O advogado Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, que defende o ministro Paulo Medina, afirmou que o ministro foi grampeado por seis meses, mas não consta da denúncia um único diálogo dele.

O Plenário do Supremo, apesar de reconhecer que pode ter havido abuso, observou que essa foi a única forma de investigar juízes de importantes tribunais suspeitos de práticas de crimes no exercício da função. “O Poder Judiciário suporta tudo, menos a perda da sua credibilidade”, afirmou Peluso.

O que os ministros admitiram foi a reserva legal, expressa e qualificada de algo que contraria a lei, mas que se justifica diante de sua complexidade. “Apesar de existir disfuncionalidade no modelo atual, estamos diante de uma situação especifica, em que a única forma de investigação foi o grampo”, lembrou o ministro Gilmar Mendes, presidente do STF.

O presidente do STF, no entanto, alertou para o fato de que escuta telefônica não existe para o crime e sim para combater a criminalidade. “Não se combate crime com prática de bandidagem”, afirmou. Gilmar convocou os ministros do STF a fixar normas para a exceção da regra, considerando que as prorrogações tenham prazo certo e limitado e que as decisões sejam exaustivamente fundamentadas. A orientação constará, inclusive, da ementa do voto do ministro Cezar Peluso no caso do Inquérito 2.424, para que sirva para os próximos casos julgados pela Corte.

“Nós, como Corte constitucional, cumprimos uma função muito mais importante que garantir que o direito vá além do caso concreto. Não somos relevantes pelo que fazemos, mas pelo que evitamos que seja feito. Evitamos, por exemplo, que autoridade policial vire ditador”, observou Gilmar Mendes.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio. Para ele, as provas são ilícitas porque ultrapassaram o prazo de 30 dias previsto na Lei de Interceptações Telefônicas (Lei 9.296/96). “Não se levantando dados no prazo de 30 dias, o que se passa a ter é uma verdadeira bisbilhotice”, entendeu.

INQ 2.424

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