Indexador legal

Salário mínimo pode ser usado na base de cálculo de adicional

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19 de novembro de 2008, 23h00

O uso do salário mínimo como base de cálculo para adicional de insalubridade, embora seja inconstitucional, não contraria a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. O entendimento é da ministra Cármen Lúcia, ao negar liminar em reclamação feita pelo Instituto Nacional de Administração Prisional. A ministra citou decisão do ministro Gilmar Mendes, que ao julgar a Reclamação 6.266, já havia entendido que o Supremo não permitiu a substituição do salário-mínimo como base de cálculo ou indexador antes de edição de lei ou assinatura de convenção coletiva que discipline o adicional.

A entidade pediu a liminar alegando que uma decisão dada pela 1ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR) contrariou a súmula vinculante, que estabelece: “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Na reclamação o instituto sustenta que o critério para o cálculo do adicional deve ser fixado por lei, e não pode envolver o salário-mínimo. Além disso, a própria Súmula 228, do Tribunal Superior do Trabalho, teria se sobreposto à súmula vinculante do Supremo, já que esta proíbe que decisões judiciais definam o valor do benefício.

Embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade do cálculo do adicional pelo salário-mínimo, a ministra Cármen Lúcia negou a liminar, justificando que a sentença não aplicou a Súmula 228, do TST. Além disso, o fato de não existir lei ou convenção coletiva que regulamente a matéria refuta o argumento do desrespeito à Súmula Vinculante 4 pela Justiça trabalhista.

Reclamação 6.830

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