Estabilidade provisória

Mesmo sem saber da gravidez, empresa não pode demitir

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20 de novembro de 2008, 16h14

O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de trabalhadora demitida quando estava grávida. A empresa, quando demitiu a funcionária, não sabia da gravidez. De acordo com a 5ª Turma do TST, trata-se de garantia não-condicionada à comunicação da gravidez no curso do contrato de trabalho. Os ministros rejeitaram recurso da empresa Pará Automóveis foi rejeitado.

“De modo claro, o artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é expresso ao estabelecer a fluência do direito desde a confirmação da gravidez e não da data da ciência do evento pelo empregador, que é irrelevante nos termos da norma que instituiu a garantia”, afirmou o relator, ministro Emmanoel Pereira.

A trabalhadora foi contratada como auxiliar administrativa em 2002 pela NVP Veículos, vendida para a Pará Automóveis em 2003. Foi então demitida pela primeira empresa e admitida logo depois pela segunda, em caráter de experiência, por 90 dias. Depois desse prazo, foi demitida.

A funcionária só descobriu que estava grávida de 4 meses e meio depois que foi demitida pela empresa. Imaginando ter estabilidade provisória, ela buscou sua reintegração ao emprego ou, alternativamente, o pagamento de indenização relativa ao período de estabilidade.

A 12ª Vara do Trabalho de Belém julgou improcedente o pedido. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região reformou a sentença para declarar nula a rescisão e o contrato de experiência e reconhecer a existência de um único contrato de trabalho entre a primeira empresa e a Pará Veículos, sua sucessora.

A reintegração foi deferida e a empresa recorreu então ao TST, alegando desconhecer a gravidez quando a demitiu, fato confirmado por ela própria em seu depoimento. Sustentou que, mesmo desconsiderando o contrato de experiência firmado entre as partes, a garantia constitucional somente é devida a partir da data da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Emmanoel Pereira, observou ser firme o entendimento do TST no sentido de que o fato de o empregador desconhecer a gravidez, por ocasião da dispensa da empregada, não o exime da obrigação de efetuar o pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória.

“A estabilidade assegurada no texto constitucional reveste-se de caráter dúplice, pois não só tem a finalidade de resguardar o direito da trabalhadora, mas principalmente proteger o nascituro”, enfatizou, ao concluir que a decisão do TRT-8 encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST.

RR-1854/2003-012-08-00.0

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