Direção jurídica

Procuradoria de São Paulo contesta afirmação do PGFN

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18 de novembro de 2008, 23h00

Não há qualquer distanciamento entre a Secretaria da Fazenda de São Paulo e Procuradoria-Geral do estado (PGE). Também não houve a criação de qualquer conselho para dirimir problemas entre os dois órgãos na condução da defesa dos processos do estado paulista.

É o que afirma a PGE, por meio de sua assessoria de imprensa, em nota enviada à revista Consultor Jurídico. A nota se refere à reportagem AGU quer procuradores da Fazenda sob sua administração e contesta declaração do procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Adams.

Os procuradores da Fazenda Nacional têm dupla vinculação: administrativamente, estão sob o guarda-chuva do Ministério da Fazenda, assim como o Banco Central e a Receita Federal; juridicamente, estão vinculados à Advocacia-Geral da União. Ao defender a dupla vinculação, Adams disse que, nos estados, as experiências de junção das carreiras de advogados públicos sob a administração única da Procuradoria-Geral do estado não produziram bons resultados.

E deu o exemplo do estado paulista: “Em São Paulo, por exemplo, a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado tiveram de criar um conselho para discutir as causas por conta do distanciamento que se criou entre os dois órgãos”.

Na nota enviada à ConJur, a PGE-SP afirma que “nunca houve nenhum distanciamento entre a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo que tivesse exigido a formação de algum Conselho, cuja existência se desconhece”. E atribui a afirmação a um equívoco do procurador-geral da Fazenda Nacional.

Por meio de sua assessoria de imprensa, contudo, Luís Inácio Adams manteve o que disse.

Leia a nota da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo

1. Em matéria intitulada “AGU quer procuradores da Fazenda sob sua administração”, publicada por essa conceituada revista eletrônica, em 4 de novembro último, de autoria do jornalista Rodrigo Haidar, consta que o senhor procurador-geral da Fazenda Nacional, Dr. Luis Inácio Adams, afirmou que “… nos estados, as experiências de junção das carreiras de advogados públicos sob a administração única da Procuradoria-Geral do estado não produziram bons resultados”.

2. Consta ainda da referida matéria que o procurador-geral da Fazenda Nacional utilizou o Estado de São Paulo para exemplificar sua assertiva:

“Em São Paulo, por exemplo, a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado tiveram de criar um conselho para discutir as causas por conta do distanciamento que se criou entre os dois órgãos”.

3. No entanto, desde o Decreto Lei Complementar Estadual n. 17.330, de 27 de junho de 1947, cujo texto segue abaixo, a representação judicial do Estado de São Paulo é atribuição exclusiva de um só órgão no Estado de São Paulo, denominado inicialmente Departamento Jurídico do Estado e posteriormente Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo.

4. Há mais de 61 (sessenta e um) anos, o Estado de São Paulo tem um só órgão e uma só Instituição responsável pela Advocacia Pública Estatal.

5. Por outro lado, nunca houve nenhum distanciamento entre a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo que tivesse exigido a formação de algum Conselho, cuja existência se desconhece.

6. É bem possível que tenha havido equívoco do eminente Procurador-Geral da Fazenda Nacional ao se referir ao Estado de São Paulo, razão pela qual solicita a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo que, depois de o Dr. Luiz Inácio Adams ser instado a se manifestar, seja retificada a matéria, com os esclarecimentos acima.

Sylvio Montenegro

Assessor de Imprensa da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo.

Decreto-lei Nº 17.330, de 27 de junho de 1947

27/06/1947

Cria o Departamento Jurídico do Estado, subordinado à Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, nº V, do Decreto-lei Federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939,

Decreta:

Artigo 1º – Fica criado o Departamento Jurídico do Estado, subordinado a Secretaria da Justiça e Negócios do Interior.

Artigo 2º – O Departamento Jurídico do Estado compreenderá:

a) a atual Procuradoria Judicial;

b) a atual Procuradoria Fiscal do Estado, com a denominação de Procuradoria Fiscal;

c) a atual Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, com a denominação de Procuradoria do Patrimônio Imobiliário; e

d) a atual Procuradoria do Serviço Social, com a denominação de Procuradoria de Assistência Judiciária.

Artigo 3º – O Departamento Jurídico do Estado será dirigido por um Procurador Geral do Estado diretamente subordinado ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior, e cada Procuradoria terá um Procurador Chefe, nomeados em comissão e escolhidos todos dentre advogados lotados no Departamento Jurídico ou bacharéis em direito de reconhecida capacidade.

Artigo 4º – Fica criada, na Tabela III, da Parte Permanente do Quadro Geral, anexa ao Decreto-lei nº 14.138, de 18 de agosto de 1944, a carreira de advogado, constituída das seguintes classe: “Q”, “S”, “U”, “X”, “Z”, “X-2” E “Z-4”.

Parágrafo único – Os cargos da classe “Q”, serão extintos quando vagarem, os mesmo sucedendo aos da classe “S”, depois de extinta a classe “Q”.

Artigo 5º – Os atuais cargos das carreiras de Procurador Consultor Jurídico e Advogado Patrono e os cargos isolados de Procurador Geral dos Negócios Fiscais do Estado, Procurador Fiscal, Subprocurador Fiscal, Subprocurador Fiscal Auxiliar e o de Consultor Jurídico, constantes das Tabelas III e II, e o de Assessor Chefe, da Tabela I, todos do Quadro Geral, passam a integrar, na Tabela III, do Quadro Geral, com a nova denominação e em caráter efetivo, a carreira de advogado, criada no artigo anterior na seguinte forma:

Os de classe ou padrão “M” passam para a classe “Q”‘;

Os de classe ou padrão “N” passam para a classe “S”‘;

Os de classe ou padrão “O” passam para a classe “U”‘;

Os de classe ou padrão “P” e “Q” passam para a classe “X”‘;

Os de classe ou padrão “R” passam para a classe “Z”‘;

Os de classe ou padrão “S” e “T” passam para a classe “Z-2″‘;

Os de classe ou padrão “U” passam para a classe “Z-4″‘;

§ 1º – Os atuais procuradores fiscais, subprocuradores fiscais e subprocuradores fiscais auxiliares, padrão “S”, “R” e “Q”, terão respectivamente, os vencimentos da classe “Z-4”, “Z-2” e “Z” e os atuais procuradores lotados nas Procuradorias Judicial e do Patrimônio e Cadastro do Estado, padrão “Q”, “R”, “S” e “T” passarão, os do padrão “Q” à classe “Z”, os padrão “R” à “Z-2” e os dois últimos à classe “Z-4”.

§ 2º – Ficam suprimidas as carreiras de Procurador, Consultor Jurídico e Advogado Patrono, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral.

§ 3º – Ao atual Procurador Geral dos Negócios Fiscais do Estado, padrão “U” ficam assegurados vencimentos correspondentes ao limite máximo de sua remuneração, sem direito a qualquer vantagem pecuniária pelo exercício da função de Chefia ou direção.

Artigo 6º – Ficam transformados em cargo de Advogado, e integrado nas classes “Z-4” e “Z”, da respectiva carreira 2 (dois cargos de Diretor, padrão “T” e “S”, da Diretoria de Assistência Legal do Departamento das Municipalidades e da Procuradoria do Serviço Social, da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral e cujos ocupantes os exercem em caráter efetivo, mantida quanto ao primeiro a natureza de direção com prejuízo da vantagem pessoal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), que atualmente percebe.

Artigo 7º – Fica transformado em cargo de Advogado e integrado na classe “U”, da respectiva carreira 1 (um) cargo de Técnico de Administração, padrão “O” cujo ocupante exerce em comissão o cargo de Assessor de Assessoria Técnico-Legislativa, ficando extinto o regime de tempo integral referente ao cargo efetivo.

Artigo 8º – Fica extinto o regime de remuneração em que se encontrem os ocupantes de cargos da carreira de Procurador e de cargos de Procurador Geral dos Negócios Fiscais do Estado, de Procurador Fiscal, Subprocurador Fiscal e Subprocurador Fiscal Auxiliar.

Artigo 9º – Todos os ocupantes de cargos de carreira de Advogado ficam lotados no Departamento Jurídico do Estado, podendo ser posta à disposição dos diversos órgãos da administração onde se façam necessários os seus serviços.

Parágrafo único – Até nova determinação, os funcionários abrangidos por este artigo ficam considerados à disposição dos órgãos em que estão atualmente servindo.

Artigo 10 – Aos ocupantes de cargos da carreira de Advogado podem ser atribuídas indistintamente as funções pertinentes aos cargos que passaram a integrá-la.

Artigo 11 – As comissões de processo administrativo serão, de preferência, integradas por ocupantes de cargos da carreira de Advogado.

Artigo 12 – Ficam criados, na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, os seguintes cargos destinados ao Departamento Jurídico:

1 (um) de Procurador Geral, padrão “Z-4”;

4 (quatro) de Procurador Chefe, padrão “Z-4”;

1 (um) de Assessor Chefe, padrão “Z-4”;

1 (um) de Diretor, padrão “Z-4”.

Artigo 13 – Ficam instituídas na Tabela IV da Parte Permanente do Quadro Geral, as seguintes funções gratificadas destinadas ao Departamento Jurídico:

1 (uma) de Procurador Geral, com a gratificação anual de Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros); e

4 (quatro) de Procurador Chefe, com a gratificação anual de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) cada uma.

Parágrafo único – Só haverá designação para as funções instituídas neste artigo, quando se tratar de advogados lotados no Departamento Jurídico que optem pelos vencimentos de seu cargo efetivo, caso em que não serão providos os cargos correspondentes criados no art. 12.

Artigo 14 – Fica criada, na Secretaria da Fazenda, uma Consultoria Jurídica, em que servirão, a juízo do Secretário da Fazenda, os atuais procuradores fiscais que exercem funções consultivas, e mantida a função gratificada de chefia.

Parágrafo único – Continua atribuído à Secretaria da Fazenda o serviço de cobrança amigável da dívida ativa.

Artigo 15 – Ficam transformados em cargos de advogado e integrados na classe “U”, da respectiva carreira 2 (dois) cargos de Técnico de Administração, lotados na Assessoria Técnico-Legislativa, extinto o regime de tempo integral, em que servem os seus ocupantes.

Artigo 16 – É mantida a Assessoria Técnico-Legislativa junto ao Gabinete do Secretário da Justiça e Negócios do Interior.

Artigo 17 – Serão obrigatoriamente lotados no Departamento Jurídico os cargos de carreira de Advogado que forem criados posteriormente a este decreto-lei.

Parágrafo único – É vedada a criação, sob qualquer denominação, de cargos com funções correspondentes às dos cargos isolados e de carreira ora integrados na carreira de Advogado.

Artigo 18 – Fica extensiva aos demais diretores gerais de Secretarias de Estado a disposição do artigo 8º do Decreto-lei nº 17.112, de 12 de março de 1947.

Artigo 19 – Serão apostilados pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior os títulos dos funcionários a que se refere este decreto-lei.

Artigo 20 – As despesas com a execução deste decreto-lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.

Parágrafo único – No corrente exercício, os funcionários a que se refere este decreto-lei receberão pelas repartições a que pertenciam na data deste decreto-lei.

Artigo 21 – Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de junho de 1947.

ADHEMAR DE BARROS

Miguel Reale

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 27 de junho de 1947.

Cassiano Ricardo, Diretor Geral.

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