Conflito de competência

Justiça Estadual é quem julga ação sobre propriedade de carro

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19 de novembro de 2008, 14h07

Compete à Justiça Estadual julgar pedido de Mandado de Segurança contra negativa de expedição de certidões de propriedades de veículos para instrução de processo judicial. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar Conflito de Competência instaurado pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Joinville (SC).

O conflito foi estabelecido entre o juízo estadual e o juízo federal da 2ª Vara de Joinville, em pedido de Mandado de Segurança contra ato do delegado de Polícia da 2ª Delegacia Regional de Joinville, que negou expedição de certidões de propriedades de veículos para instrução de processo judicial.

O juízo estadual instaurou o conflito sustentando que, na vigência do novo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o licenciamento é objeto de delegação federal. Alegou interesse do Contran, do Denatran e necessidade de integração com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito. Afirmou, ainda, que o chefe do Ciretran local não tem legitimidade passiva para responder por vícios no processo administrativo de imposição de penalidade de trânsito.

Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, compete aos órgãos estaduais de trânsito decidir acerca da renovação da carteira nacional de habilitação. Assim, tendo o juízo federal entendido não existir interesse jurídico de qualquer ente federal na ação, permanece mesmo de rigor a competência do juízo estadual para processá-la e julgá-la.

CC 91.893

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