Força da palavra

Em crime sexual, depoimento é suficiente para manter ação

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18 de novembro de 2008, 23h00

Em crimes contra os costumes, depoimento da vítima é suficiente para manter Ação Penal. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou o pedido de Habeas Corpus de João Marcos Leão, condenado a seis anos e seis meses de reclusão por estuprar uma jovem de 16 anos.

O argumento da defesa do condenou teve como base o fato de o laudo do exame de DNA não ter sido conclusivo quanto à autoria do crime. Assim, a primeira instância fundamentou a sentença condenatória apenas no depoimento da vítima e de testemunhas. O Habeas Corpus pediu a extinção da Ação Penal.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator, lembrou que o arquivamento de uma Ação Penal só pode ser feito em situações excepcionais. O exame de DNA, apesar de não ser conclusivo, também não é negativo, ressaltou o ministro. O documento especifica apenas que não se pode concluir sobre a presença ou ausência de material biológico do acusado na amostra coletada.

Mas a jurisprudência do STF é firme no sentido de que, em se tratando de crime contra os costumes, o depoimento da vítima “ganha relevo”, realçando que, no caso, a vítima reconheceu o réu como seu agressor, depoimento confirmado por testemunhas. Além disso, na análise de Habeas Corpus não é permitido ao juiz analisar fatos e provas para dizer se o condenado é inocente ou não. A decisão foi unânime.

HC 95.540

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