Inocente presumido

Condenação não prejudica pedido de HC contra prisão preventiva

Autor

19 de novembro de 2008, 11h05

A sentença condenatória não torna automaticamente prejudicado pedido de Habeas Corpus em que se questiona a legalidade da prisão preventiva. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que resolveu analisar pedido de HC de um condenado no Paraná por seqüestrar a ex-companheira. Os ministros, no entanto, decidiram pela manutenção da prisão do condenado.

Consta nos autos que o acusado entrou no local de trabalho da ex-companheira munido de arma de fogo, ameaçou os presentes e levou-a embora. A prisão preventiva foi decretada em 20 de novembro de 2007, pela suposta prática dos delitos de cárcere privado e de porte ilegal de arma de fogo.

A defesa entrou com pedido de liberdade provisória, discutindo a legalidade da prisão, que foi mantida pelo juiz de primeira instância. “A liberdade do indiciado neste momento poderia pôr em risco a vida da vítima, bem como de outras pessoas, pois não se intimidou em adentrar o referido estabelecimento comercial, empunhando uma arma, ameaçando os que ali estavam”, afirmou o juiz.

A defesa apelou, mas o Tribunal de Justiça do Paraná confirmou a prisão, observando que ocorreram outras ameaças, pois a vítima já prestara queixas outras quatro vezes, pelo menos. “O ato praticado pelo paciente foi de extrema gravidade, demonstrando periculosidade e descaso com as autoridades policiais, posto que adentrou o local de trabalho de sua ex-amásia, ao que tudo indica, empunhando arma de fogo, levando-a consigo, à força, na presença de inúmeras pessoas, expondo todas a risco.”

Ao manter a prisão, o tribunal paranaense ressaltou que a necessidade da segregação está plenamente justificada pela necessidade de manutenção da ordem pública. “São crimes de natureza grave, pois atentou contra a vida de sua ex-companheira, agindo com requintes de crueldade, destacando que outras vezes já ameaçou a vítima, tanto que esta já prestou queixa na delegacia por quatro vezes.”

A defesa, então, pediu Habeas Corpus no STJ, sustentando a ilegalidade da prisão e o constrangimento ilegal. Quando a 5ª Turma foi julgar, o acusado já havia sido condenado em primeira instância. Para os ministros, isso não prejudica a análise do pedido, já que ele continuava em prisão preventiva. Os minsitros explicaram que é inaceitável que apenas a gravidade do crime justifique a segregação antes de a decisão condenatória penal transitar em julgado, em face do princípio da presunção de inocência.

No entanto, por unanimidade, mantiveram a prisão. “É fora de dúvida que o decreto de prisão cautelar há de explicitar a necessidade dessa medida vexatória, indicando os motivos que a tornam indispensável”, considerou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. E completou: “O decreto de prisão cautelar fundou-se, primordialmente, na necessidade de preservar a ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa.”

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!