Advocacia Século XXI

Certificado digital da OAB inaugura nova era no processo judicial

Autor

  • Bruno Barata Magalhães

    é advogado consultor em Direito Administrativo e Eleitoral membro do Comitê de Jovens Advogados e do Fórum Latino Americano da International Bar Association e professor do Instituto de Pesquisas Aplicadas.

18 de novembro de 2008, 23h00

Os autos dos procedimentos judiciais sempre geraram discórdia. A lentidão no andamento dos processos se deve, em grande parte, à necessidade de cada ato ser precedido e sucedido por diversos serventuários, que certificam o determinado feito. A simples juntada de uma petição, por exemplo, torna-se complexa: a petição é protocolizada no Protocolo-Geral do Tribunal, é encaminhada ao cartório respectivo, que, via de regra, a armazena em uma pasta ou setor com diversas outras peças, em uma espécie de fila. A partir daí, o serventuário competente acosta aquela petição aos autos do processo, certificam a juntada e encaminham os autos ao juiz, que permanecem conclusos até a apreciação pelo magistrado. Esse “calvário”, dependendo do cartório, pode durar semanas ou meses.

Não só a lentidão, mas também a segurança processual é discutida. Casos de autos desaparecidos dos cartórios e de incêndios criminosos em tribunais são notórios em todo o país. Falsificações de assinaturas e petições falsas também já foram verificadas.

A internet, desenvolvida durante o período da Guerra Fria e utilizada pela sociedade civil a partir dos anos 90, revolucionou os meios de comunicação e trouxe ferramentas que hoje são indispensáveis. O espaço físico passou a se confundir com o espaço virtual.

A fim de integrar e dinamizar os espaços no tocante à certificação digital, o governo brasileiro, através da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, criou o Comitê Gestor da ICP-Brasil, designado para adotar as medidas necessárias para o funcionamento da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

A ICP-Brasil confere às entidades brasileiras que a ela se associarem a capacidade de emitir certificações digitais para os seus usuários. As entidades associadas recebem a denominação de Autoridade Certificadora. O certificado digital emitido por essas Autoridades Certificadoras funciona como uma assinatura eletrônica, composta por duas chaves, uma pública e uma privada. A combinação das duas chaves é a certificação digital do usuário detentor.

A certificação digital é dotada das mais modernas técnicas de segurança encontradas atualmente no meio eletrônico, através do uso da criptografia assimétrica.

O meandro jurídico foi contemplado com esse instrumento eletrônico. Após a publicação da Lei federal 11.419/06, que “dispõe sobre a informatização do processo judicial”, os procedimentos judiciais digitais são realidade no Brasil, em especial nos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, antes da associação a ICP-Brasil, já oferecia aos advogados a possibilidade de envio de petições por meio eletrônico, com assinatura digital por meio de cadastro de senha no seu sítio eletrônico. Entretanto, protocolizada virtualmente a peça, abria-se prazo para o envio de sua original impressa. Na prática, o patrono da causa evita a perda de prazos, por exemplo, porém, os autos físicos continuavam a existir.

Com a certificação eletrônica conferida pela Autoridade Certificadora, os processos judiciais iniciam em uma nova modalidade, totalmente digital. Há uma tendência em se abolir os autos físicos, impressos. De porte de suas chaves, pública e privada, o advogado poderá peticionar de seu escritório, sem a necessidade de envio real daquela peça posteriormente, podendo realizar diversos atos que, há algum tempo atrás, o obrigavam a comparecer pessoalmente ao tribunal. Tribunais Superiores, como o Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho, além de Tribunais de Justiça estaduais, como os de São Paulo, Bahia e Paraná, já fazem uso da certificação digital para peticionamento eletrônico.

Através do Provimento 97/2002, a Ordem dos Advogados do Brasil instituiu a infra-estrutura das chaves públicas na entidade. A OAB tornou-se Autoridade Certificadora e, atualmente, confere aos advogados o certificado A3, dotado de alto padrão de segurança, vez que obriga a presença do advogado na Autoridade Registro, entidade vinculada à sua respectiva Autoridade Certificadora, responsável pelo credenciamento dos usuários. De posse da nova carteira emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil, munida de chip eletrônico e das chaves, pública e privada, através de um leitor de cartão, a ser adquirido pelo advogado.

A medida tecnológica promete inovações jamais vistas: reduzir o número de autos impressos que atualmente inundam os cartórios, gerando lentidão nas tramitações processuais, aprimorando, portanto, o trabalho do serventuário; permite ao advogado praticar atos sem sair de seu escritório ou de sua casa; e confere segurança digital para as assinaturas eletrônicas que, apesar de já existirem, haja vista o exemplo do Pretório Excelso, não possuíam segurança adequada e não unificava todos os tribunais. A unificação das assinaturas eletrônicas, por meio das certificações digitais conferidas pela Ordem dos Advogados do Brasil como Autoridade Certificadora inauguram uma nova era no processo judicial digital brasileiro.

É evidente que, como toda e qualquer novidade, o processo digital e, mais ainda, a certificação digital, sejam alvo de discussões. Importante dirimir todas as dúvidas, haja vista ser uma inovação, portanto, nunca praticada no Brasil. Questionamentos diversos já se fazem acerca do processo digital. Se o processo físico for abolido, isso obrigará todo o advogado a possuir, no mínimo, um computador e uma impressora, caso queira peticionar de qualquer lugar. Outra dúvida faz-se presente no que se refere aos anexos das peças. Documentos que não podem ser digitalizados por meio de scanner, como poderão ser acostados às peças eletrônicas? E com relação à possibilidade dos processos digitais sofrerem ataques de hackers? Haverá backup físico ou apenas eletrônico?

As mesmas dúvidas aplicam-se à certificação digital, principalmente com relação à segurança. No entanto, todo instrumento cujo objetivo é facilitar o exercício das funções de cada cidadão é válido. Todo o início possui dificuldades. Resta evidente que não se pode criar normas legais, instituindo determinadas práticas, sem oferecer possibilidades reais aos seus usuários. O poder de compra de computadores, por exemplo, deve ser estendido a todos os advogados. O processo digital em funcionamento conjunto com a certificação digital, agora conferido pela Ordem dos Advogados do Brasil, vai garantir aos operadores do Direito uma ferramenta poderosa e facilitadora para o bom exercício da advocacia.

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  • é advogado, consultor em Direito Administrativo e Eleitoral, membro do Comitê de Jovens Advogados e do Fórum Latino Americano da International Bar Association e professor do Instituto de Pesquisas Aplicadas.

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