Dança da discórdia

Advogado acusado de dançar em audiência processa juiz no CNJ

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19 de novembro de 2008, 8h57

O juiz substituto da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, Erik Navarro Wolkart, à frente do processo em que militares do Exército são acusados de entregar três jovens a traficantes do Morro da Mineira, é alvo de representação no Conselho Nacional de Justiça. O autor da ação, o advogado Luiz Carlos Azenha, sustenta que o juiz reluta em atender advogados em sua sala, que é parcial e apreende celulares de advogados durante audiências.

A representação que Azenha leva ao CNJ surge dias depois de o juiz ter repreendido o advogado após uma videoconferência no processo judicial, no início de novembro. O juiz Wolkart afirma que Azenha levou parente de um dos acusados para a sala das testemunhas, durante a audiência virtual, o que teria causado medo nas testemunhas. O juiz conta que o advogado dançou em frente à câmera, numa forma de contato com os réus. A OAB do Rio de Janeiro e o Ministério Público Federal no Rio já foram informados dos acontecimentos.

De acordo com o juiz, a oitiva foi feita por videoconferência justamente para evitar o confronto e o constrangimento das testemunhas diante dos acusados.

Luiz Carlos Azenha diz que não houve qualquer dança, “e sim um sinal de positivo para o chefe da escolta avisar meu cliente que eu iria descer para falar com ele”. O advogado afirma ainda que o juiz é “muito novo, inexperiente e fere toda e qualquer razoabilidade quando se pensa num Judiciário justo e imparcial”. Por fim, nega que tenha levado o parente do réu à sala de testemunhas e que, se a pessoa chegou até lá, foi “por falta de gerência do magistrado”.

Na representação ao CNJ, o advogado reclama do fato de o juiz substituto ter se recusado a atender os advogados no processo. No entanto, no mesmo parágrafo, afirma que todos foram “finalmente recebidos”, após horas esperando.

O juiz Erik Navarro Wolkart, que tem 31 anos e está há cinco anos na magistratura, declara que sempre tratou todos com educação e procurou preservar ao máximo o direito de todos. Afirma que costuma atender os advogados que batem à porta de seu gabinete. “É normal que eventualmente as pessoas esperem um pouco para serem atendidas. Quando vou ao médico, espero também”, justificou.

Segundo o juiz, Azenha também entrou com pedido de suspeição do juiz no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. “Ele está tentando cavar a imparcialidade do juiz, o que já fez com o juiz anterior do caso”, afirmou.

O advogado também acusa o juiz de ter “levado para o lado pessoal” o processo, depois do recurso ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região contra seus atos. Segundo Azenha, o juiz Erik Navarro Wolkart mandou oficiar a OAB-RJ e o Ministério Público Federal “por motivos banais, de nenhuma relevância, acreditando em assistentes da acusação, e numa testemunha que só poderia ter rancores contra advogado”.

Tráfico na Providência

No dia 14 de junho, depois de um desentendimento, os militares conduziram os três rapazes presos, que são do Morro da Providência, até o Morro da Mineira, entregando-os a traficantes daquele morro que pertencem à facção Amigos dos Amigos, adversária do Comando Vermelho, que domina o tráfico na Providência.

Wellington Gonzaga Ferreira, 19 anos, David Wilson da Silva, 24, e Marcos Paulo Campos, 17, foram assassinado por 12 traficantes, dos quais a equipe do delegado Rodolfo Waldeck, da 6ª Delegacia de Polícia, já prendeu um, conhece a identificação de outros cinco e os apelidos dos seis restantes.

No processo aberto na 7ª Vara Criminal Federal do Rio contra os militares, o juiz Wolkart havia decidido, por uma questão de segurança e atendendo ao pedido do Ministério Público, ouvir as testemunhas de acusação e do juízo — na maioria, modestos moradores da comunidade da Providência — sem a presença dos réus, para evitar constrangimentos e intimidações. Para tal, ele levou em conta a Lei 11.690/08, que prevê expressamente a possibilidade da inquirição das testemunhas sem a presença dos réus.

Leia a representação feita pelo advogado contra o juiz no CNJ

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) ínclito Presidente do Conselho Nacional de Justiça(CNJ)

Advocacia não é profissão de covardes!

Sobral Pinto.

Luiz Carlos Cavalcanti Azenha, Brasileiro, natural do Rio de Janeiro, casado, advogado e professor Universitário, inscrito na Ordem dos advogados do Brasil seção do Estado do Rio de Janeiro, com o numero 107091, com escritório profissional situ a Rua do Rosário nº 61 sala 601, no Centro da cidade Maravilhosa, vem com base na Carta Cidadã de 1988, art 5º, inciso XXXIV, no Estatuto da advocacia lei 8906/94, bem como no Regulamento desta Corte no seu art 1º, mormente a parte que prevê o recebimento e apreciação de reclamações contra Magistrados, Promover a presente Reclamação e respectivas Providências legais contra o Juiz substituto da 7ª Vara Federal Criminal, Erik Navarro Wolkart, pelos seguintes fatos e Fundamentos:


O causídico atua na área criminal a oito anos, sendo certo que é a primeira vez que se vê nesta situação de ter que denunciar um Magistrado por atos eivados de parcialidades, desmandos, intimidações e arbitrariedades ocorridas no Processo do caso da Providência no qual o Juvene Juiz Senhor Érik substitui o Titular da Vara que iniciou o processo mas estranhamente deixou de ser o Juiz Natural após o seu misterioso afastamento.

O advogado, conhece o Magistrado do Magistério no Rio, quando este, ministrava aulas de direito Tributário na ESA na OAB/RJ, e desde aquela época percebia que o Juiz Doutor Érik era um excelente professor de direito Tributário.

Dos vários atos do Juízo na Contramão do Estatuto da advocacia e da lei Maior:

Acontece, que o advogado veio a reencontrar o Juiz Érik, numa situação ocorrida na Justiça Especializada, já no caso dos Militares na 7ª Vara Criminal, no dia 31 de julho, que o Magistrado não queria receber os advogados dos Militares em seu gabinete, tendo que este advogado invocar o Estatuto da advocacia, e após muita conversa o Juiz resolveu receber este em seu gabinete, sendo que os colegas deveriam permanecer no aguarde, indignados insistiram muitos aglomerados na Porta do fórum na Av Venezuela, e após longas horas foram finamente recebidos, depois da advertência deste advogado que iria participar a situação a OAB/RJ.

A partir daí, e principalmente após a impetração de um Habeas 5.976 no TRF contra atos do Magistrado em questão, que no entender da defesa foram absurdos e contra os Princípios do Processo penal, sentiu a defesa que o Magistrado levou para o lado pessoal, e passou a tentar atingir a defesa na pessoa deste infra-assinado, com atitudes no mínimo intimidatórias como, por exemplo, mandar oficiar a OAB/RJ ao MPF, contra o advogado por motivos banais, de nenhuma relevância, acreditando em assistentes da acusação, e numa testemunha que só poderia ter rancores contra advogado de Defesa do principal acusado no caso, informar que cobraria respostas da OAB, sem amparos legais, sem critério de Justiça, por fatos não comprovados, que nada diziam com o Processo, na ausência do advogado, que esta atuando no Processo fazendo seu papel Constitucional de Defesa, doa a quem doer, não se importando em desagradar autoridades, nos limites da lei, buscando a melhor defesa de seu constituinte.

A inviolabilidade, que decorre da necessidade de se garantir independência e segurança ao advogado decorre na verdade, de uma proteção a sociedade, pois se os advogados não tivessem o mínimo de garantias e prerrogativas muito mais dura e árdua seria a caminhada destes profissionais do direito, que muitas vezes na defesa de sues clientes travam verdadeiras batalhas contra desmandos e abusos de poder.

Constituição Federal em seu artigo 133, assim dispôs:

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Chegou-se a ponto, de na audiência, o Juiz perguntar a um Militar, Tenente de AMAM Mauricio Bernardes Miguel, que vem a ser filho do grande Jurista Dr Murilo Bernardes Miguel Procurador de Justiça, se aquele sabia qual era o numero do telefone do advogado, com qual respaldo legal? Em nítido cunho de intimidar, extrapolando de sua funções quanto Juiz imparcial, falando ao pé do ouvido para assistentes de acusação que iria cobrar da OAB respostas de sues ofícios como se a Ordem fosse subordinada a ele, e sujeita a pressões de um Juiz no que concerne a assuntos internos com os inscritos em seus quadros, conduta no mínimo parcial de um Juiz, atitude sobrançaria e não condizente de um Magistrado que não pode aproveitar de seu múnus para intimidar pessoas de bem, sem amparo legal, lembrando a época de períodos na recente historia do Brasil que não gostaríamos de reviver, onde pessoas diziam: “ O senhor sabe com esta mexendo? Ou falando? Utilizando-se de um Poder visando algo que não se estava em Julgamento.

Como prova incontestável, o advogado anexa documentos e declarações de testemunhas servindo de base para análise desta independente e imparcial Corte.

Insta salientar, que o Juiz chegou ao cúmulo de mandar deter um parente do tenente Vinicius cliente do advogado, alegando que aquele não poderia sair sem antes informar quem havia autorizado sua entrada e permanência na sala de audiências, ora Douto(a) Presidente e Doutos Conselheiros, como isto pode acontecer? Logicamente quem deve exercer a atividade de controle e saída de salas de audiências são os seguranças da Justiça a mando do próprio Magistrado e não advogados, ainda mais que o Processo Penal é público e não há no processo em questão decretação de segredo de Justiça, pelo contrário Jornalistas eram permitidos a tirar fotos das pessoas na contra-mão da Carta de 1988, expondo os Militares e suas famílias ao risco de vida, e isso é uma verdade provada, basta rever o Jornal Nacional e o choro do tenente ao falar de sua filha de sete meses, ressalta-se ainda que o Dr Érik também autorizava Meninas estagiárias a ingressar na sala normalmente.


Na audiência de acusação, determinou a apreensão de celulares de advogados, ameaçando de que quem não os entregasse seria detido por desobediência e não participaria da audiência os defensores que se recusassem a entregá-los, não avisando previamente, não intimando ninguém, não fundamentando desta medida, um verdadeiro arbítrio que nada tem haver com poder de presidência na audiência, lembrando um período ditatorial.

Além dessas irregularidades apontadas, que por si só provam que não pode mais o Dr Érik estar a frente deste caso internacional, o Juiz, ainda em todas as audiências que presidiu atrasava cerca de uma hora e meia ou mais, do horário marcado prejudicando advogados e Réus, além da escolta armada do exército que ficava a disposição daquele Juízo.

Art. 35 — São deveres do magistrado:

I — Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

II — não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;

III — determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

IV — tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

V — residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;

VI — comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;

VIl — exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;

VIII — manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

Art. 36 — É vedado ao magistrado:

I — exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

II — exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;

III — manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

As atitudes do Dr Érik Juiz substituto são dotadas de um Juiz que desconhece ou ignora a lei 8906/94, não trata as partes em pé de igualdade como reza o Principio da paridade das armas, imperito demais para a responsabilidade que exerce, compromete o Poder Judiciário, em especial pelo simples fato de que rasga por completo o Estatuto da advocacia uma conquista da sociedade, já denota profunda antipatia para com o advogado na defesa de seu constituinte no caso da Providência, em seus despachos, nítida é o animus de intimidar a defesa, pois oficiar órgão de classe não era necessário, tendo vista que o próprio Juiz Titular ao se deparar em uma discussão entre advogados e defensores da União no interrogatório, o Dr Granado(1º Juiz) não aceitou oficiar a ambas Instituições, e disse em bom tom: que as partes poderiam mutuamente efetuarem representações se desejassem, mas que ele quanto Magistrado não se prestaria a este papel de “brigas banais”, Já o Dr Érik não! Fez questão de na ausência deste advogado(sem ouvir sua versão) enviar ofícios e pedidos de abertura de investigação, e sua inclinação por uma decisão antecipada por uma Pronuncia no caso, afeta um Julgamento isento e Justo, coloca em risco a prestação Jurisdicional, sua manutenção como Juiz do caso certamente trará uma Injustiça irreparável a defesa, e ao bom direito.

Isto Posto, requer que seja Liminarmente afastado o Juiz apontado nesta inicial do processo 2008.51.01807814-7, que corre na 7ª Vara Federal criminal no Rio de Janeiro, sendo substituído, pelas graves denuncias suscitadas na presente, mormente, pelos atos contrários ao Estatuto da Advocacia, contra a Carta Política, intimidações, atrasos, despachos parciais, pois sua permanência no Processo acarretará sérios abalos a um Julgamento imparcial, Justo, isento de posicionamentos prévios, e uma excelência na Prestação Jurisdicional.

Requer, que esta conceituada e Imparcial Corte que muito contribui a sociedade sendo uma esperança contra os corporativismos (CNJ) através de seus honrados Membros após análise, determine as sanções cabíveis ao Magistrado, levando-se em conta, os documentos e provas inequívocas acostadas, que são apontadas e descritas nesta inicial dentro do direito de petição, atuação do advogado, direito de expressão, e de levar ao conhecimento do CNJ de acordo com a verdade dos fatos.

Durante muitos anos, um cidadão honesto e de bem pensar em denunciar um Juiz ou qualquer autoridade de peso no Brasil, que atentasse contra a dignidade da pessoa humana, ou praticasse um ato arbitrário, ou ilegalidades, seria o mesmo que assinar uma sentença de perseguições, e um perigo ao cidadão que pensasse em buscar seus direitos, hoje conquistamos o CNJ como exemplo de casa imparcial, justa e que já provou para que veio, doa a quem doer, exerce um controle preponderante, possui Membros com idoneidade moral, não serve de meios de vingança, nem de meios injustos, mas da a sua medida a efetiva resposta a uma sociedade sedenta de ver um judiciário funcionando sem desmandos, abusos e “Juizites”, pois a maioria esmagadora dos Magistrados Brasileiros são homens e mulheres honrados, dignos, Nacionais que vieram oriundos de concursos, com muita luta e suor de seus parentes, e uma minoria insignificante como o caso do Juiz Nicolau que ficou vulgarizado na sociedade como “lalau” mas não manchou a imagem dos Juizes, pois foi dado a resposta a sociedade dentro da lei.

Rio de Janeiro, 11 de Novembro de 2008

N.termos

E.deferimento

Luiz Carlos Cavalcanti Azenha

OAB/RJ 107.091

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