Presidência do Tribunal

Juízes questionam critério de antiguidade para eleição nos TJs

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17 de novembro de 2008, 23h00

O dispositivo da Lei Orgânica da Magistratura (Loman) que restringe a escolha do presidente, do vice e do corregedor nos Tribunais de Justiça estaduais apenas entre os membros mais antigos da corte está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal pela Anamages (Associação Nacional dos Magistrados Estaduais).

Para tentar acabar com a restrição, a Anamages entrou com Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental no Supremo, contra o artigo 102 da Loman (Lei Complementar 35/79). A ministra Cármen Lúcia será a relatora.

Na ADPF, a entidade sustenta que este dispositivo afronta o artigo 93, XI, da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/04), que determina que a eleição para os Órgãos Especiais dos tribunais seja feita pelo critério da antiguidade, em relação à metade das vagas, e por eleição pelo tribunal pleno, no que toca à outra metade.

Diferente do que acontecia quando da vigência da Constituição Federal de 1967, período em que a Lei Orgânica da Magistratura foi editada, a Carta de 1988 não faz menção expressa à necessidade de se observar a Loman no que se refere à eleição dos presidentes dos tribunais estaduais, argumenta a Anamages.

Considerando que o tratamento diferenciado representa violação ao princípio da isonomia, a associação pede que seja dada interpretação conforme a Constituição ao artigo 102 da Loman, excluindo de seu texto a expressão “dentre seus juízes mais antigos”.

Precedente

Ao se deparar com o mesmo tema, envolvendo o Tribunal de Justiça de São Paulo, em novembro de 2007 o Plenário do STF deferiu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3976), determinando que as eleições para os órgãos diretivos do TJ-SP deveriam seguir a regra do artigo 102 da Loman. Com a decisão, apenas os juízes mais antigos do TJ paulista participariam, em número correspondente ao de cargos na direção.

ADPF 154

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