Copiar e colar

STJ aceita decisão extraída da internet, mas não certificada

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17 de novembro de 2008, 9h32

Cópia de decisão obtida na internet é válida para integrar agravo de Instrumento. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, ainda que não tenha certificado digital, a cópia é válida quando é possível verificar que foi extraída de site oficial.

A redação do artigo 525 do Código de Processo Civil, que lista os documentos obrigatórios para instruir o recurso, fala somente em “cópias da decisão agravada”, sem explicitar a forma como elas devem ser obtidas. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que os avanços tecnológicos vêm, gradativamente, modificando as rígidas formalidades processuais que antes eram exigidas. Para ela, as formas devem ser respeitadas somente nos limites em que são necessárias para atingir seu objetivo.

O STJ beneficiou uma empresa gaúcha que, agora, terá seu recurso analisado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Foi o reconhecimento mais extremo já manifestado pelo STJ no sentido da possibilidade de redução da “ditadura das formas rígidas”, reconheceu Nancy Andrighi.

Essa, no entanto, não foi a primeira vez que o tribunal entendeu desta maneira. Em 2006, a Corte Especial, ao julgar um caso de Santa Catarina (Ag 742.069), entendeu ser possível admitir a formação do Agravo de Instrumento com peças extraídas da internet. A condição seria a possibilidade de comprovação da sua autenticidade, por certificado de sua origem ou por meio de alguma indicação de que, de fato, tenha sido retirada do site oficial do tribunal de origem.

Agora, no recurso julgado pela 3ª Turma, algumas particularidades fizeram a diferença. Apesar de inexistir a certificação digital propriamente dita, a ministra Nancy observou que é possível constatar a origem das peças impressas. Há o logotipo virtual da corte gaúcha no seu cabeçalho; há a inscrição “Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Página 1 de 1” no alto da página; há marca de copyright do TJ-RS abaixo das informações processuais, além da identificação com o endereço eletrônico da impressão no canto inferior da página, marcação esta identificadora em diversos modelos de impressoras.

Segundo os autos, a autenticidade da cópia não foi objeto de impugnação nem pela parte contrária nem pelas decisões do TJ gaúcho, o que leva à presunção de veracidade do contexto.

Ag 742.069 e Resp 1.073.015

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