Falta grave

Preso que foge perde o direito à liberdade condicional

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17 de novembro de 2008, 9h43

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou que a fuga do preso do regime semi-aberto acarreta a perda do direito de obter liberdade condicional. Para os ministros, só tem direito ao livramento condicional o preso que tem comportamento satisfatório e já cumpriu a metade da pena imposta.

Com esse entendimento, a 5ª Turma negou Habeas Corpus a um preso que buscava o benefício, mas não conseguiu por ter fugido do regime semi-aberto. Segundo os autos, o preso cumpria pena de 11 anos, dois meses e 20 dias de reclusão em regime inicialmente fechado, pela prática de furtos e roubos circunstanciados. Quando teve direito a progredir para o regime semi-aberto, fugiu, mas foi recapturado. Após cumprir metade da pena que lhe foi aplicada, requereu o livramento condicional.

A 5ª Turma indeferiu o pedido sob o fundamento de que a falta grave cometida pelo reeducando — a fuga — interrompe o lapso temporal para os benefícios incidentais da execução. No STJ, a defesa do preso contesta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao julgar o agravo em execução interposto pela defesa do preso, manteve a sua prisão.

No pedido de Habeas Corpus ao STJ, a defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal praticado por parte do TJ-SP, porquanto o cometimento de falta grave não implica a interrupção do prazo para a aquisição do livramento condicional, ante a inexistência de previsão legal.

Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, o preso não cumpriu o requisito subjetivo — bom comportamento — exigido por lei para obter o livramento condicional.

HC 101.164

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