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Supremo reconhece Repercussão Geral em mais três casos

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15 de novembro de 2008, 23h00

Em votação eletrônica, o Supremo Tribunal Federal reconheceu três novos casos de Repercussão Geral. Eles dispõem sobre prazo para embargos na Justiça do Trabalho, sobre o IPI e sobre a anulação de atos da administração pública. Os três Recursos Extraordinários tiveram votação unânime.

No primeiro caso, a Fazenda Pública questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso de embargos à execução de decisão do próprio tribunal. O TST considerou inconstitucional o artigo 4º da Medida Provisória 2.180/2001. Esse artigo ampliou para 30 dias o prazo para oposição de embargos, fixado no artigo 730 do Código de Processo Civil em 10 dias e, na Consolidação das Leis do Trabalho, em cinco dias. Diante desse entendimento, a TST considerou que os embargos foram apresentados fora do prazo.

Outro caso de Repercussão Geral foi o recurso contra decisão da Justiça Federal que negou ao contribuinte o direito de creditar valor a título de IPI, por compra de insumos isentos. Os ministros devem discutir, no caso, se a impossibilidade de fazer o crédito ofende o princípio da não-cumulatividade.

Segundo o recurso, a exigência de não-cumulativade tem como objetivo impedir incidências do imposto na cadeia produtiva do produto. Conforme o entendimento da Justiça Federal, “a lógica imposta pela Constituição Federal é o creditamento do IPI tendo em conta o montante cobrado, incidente nas operações anteriores. Não havendo cobrança, nada há a compensar”.

No terceiro caso, os ministros entenderam que o tema tem relevância pois “discute a possibilidade da administração pública anular seus próprios atos, cuja formalização repercutiu em interesses individuais, sem que seja instaurado procedimento que permita o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes”.

A matéria foi discutida em ação que questionou redução da remuneração de uma servidora. O estado de Minas Gerais anulou ato administrativo que havia concedido à servidora quatro qüinqüênios ao fazer descontos mensais em seus vencimentos “sob a rubrica reposição de vantagens”. O Tribunal de Justiça de Minas deu razão à servidora, entendendo que ela não teve oportunidade de se defender.

RE 590.871, 590.809 e 594.296

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