Economia mista

MP-SP é quem deve averiguar sobre suspeitas na Ceagesp

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15 de novembro de 2008, 23h00

O Ministério Público de São Paulo é quem deve cuidar do caso das suspeitas de irregularidades ocorridas na Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp). O entendimento é do ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal. Para ele, o Ministério Público Federal não é o responsável pelo caso apesar de a Ceagesp ser uma empresa de economia mista com capital da União.

A decisão foi tomada em conflito de atribuições apresentado pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo. O procedimento que, iniciou o conflito entre o MPF e o MP estadual, foi provocado por uma representação do Sindicato do Comércio Atacadista de Flores e Plantas do Estado de São Paulo (Sincomflores).

Nessa representação, o sindicato alega que houve irregularidades na prorrogação dos prazos das permissões de uso de espaços da companhia. Ele diz que a Ceagesp usa critérios subjetivos nesse processo, violando o artigo 57, parágrafo 3º, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitação). Segundo o sindicato, a lei não prevê tal prorrogação.

A Ceagesp afirma que os termos da permissão tinham o prazo de 12 meses com possibilidade de prorrogação por igual período. Sustentou que a Lei 8.666 permite à companhia avaliar a conveniência de prorrogar os contratos através de termos aditivos. No entanto, embora tenha prometido encaminhar ao MPF os termos aditivos, não o fez até agora.

O MPF mandou os autos ao procurador-geral de Justiça de SP por entender que o assunto não é de sua atribuição. Já o MP-SP sustentou que, se a investigação mostrar que houve prejuízo à União, o MPF seria o responsável.

A Procuradoria-Geral da República entendeu que “o objeto da investigação é a possível prática de ato de improbidade administrativa, e não a defesa do patrimônio nacional ou dos direitos constitucionais do cidadão. Logo, não está na esfera de competência do MPF”.

Segundo a PGR, “o simples fato de a União Federal ter participação ou o controle acionário majoritário em uma pessoa jurídica não tem o condão de definir a competência da Justiça Federal”. O ministro Menezes Direito confirmou esse entendimento.

ACO 1.233

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