Conflito de atribuição

STF julga de quem é competência para apurar desvios no Fundef

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15 de novembro de 2008, 11h19

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se é do Ministério Público Estadual de São Paulo ou do Ministério Público Federal atribuição para apurar irregularidade no Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério). O pedido de instauração de conflito de competência foi ajuizado pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza.

De acordo com o pedido, o MP-SP instaurou Inquérito Civil para apurar supostas irregularidades na aplicação dos recursos Fundef destinados ao município de São Bernardo do Campo (SP). A 20ª Promotoria de Justiça daquela comarca entendeu que a atribuição era do Ministério Público Federal encaminhando os autos à Procuradoria da República no município.

Contudo, a Procuradoria suscitou conflito negativo de atribuição por considerar que cabe ao Ministério Público Estadual investigar irregularidades na aplicação do Fundef quando não houver complementação do fundo com recursos federais. Já o Ministério Público Estadual sustenta a tese que há competência fiscalizatória concorrente entre os estados e a União e que, por essa razão, no caso deve prevalecer a competência federal para conhecer e julgar ação penal.

De acordo com o procurador-geral, ações e procedimentos relacionados ao Fundef, no âmbito criminal, são de atribuição do Ministério Público Federal, “independentemente de complementação, ou não, com recursos federais”. “Em matéria cível, contudo, a atribuição de cada um dependerá da presença ou não de algum ente federal, pois nesse caso, a competência é ratione personae”, afirmou.

Antonio Fernando ressalta que, no caso, há possibilidade de ter havido desvio de recursos, o que configuraria delito, em tese, praticado pelo prefeito de São Bernardo do Campo (SP) e, ao mesmo tempo, ato de improbidade administrativa. Para a PGR, a hipótese é de atribuição tanto do Ministério Público estadual em matéria cível, a fim de investigar a improbidade administrativa, quanto do Ministério Público Federal para atuar em matéria penal com a apuração do delito.

ACO 1.285

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