Cálculo proporcional

IRPF não pode incidir de uma só vez sobre benefício acumulado

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14 de novembro de 2008, 23h00

Tributação de Imposto de Renda de Pessoa Física não pode incidir de uma só vez sobre valor recebido acumuladamente a título de benefício previdenciário, mas deve ser dividida em relação a cada mês competente. O entendimento foi da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar um recurso da Fazenda Nacional que exigia a incidência da alíquota de IRPF sobre o total recebido por um contribuinte.

A decisão recorrida foi do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Recife), que interpretou que o imposto deveria incidir sobre a renda mensal da pessoa. Assim, o valor acumulado de um benefício previdenciário recebido de uma só vez não serve de forma integral para o cálculo do IRPF, mas o montante deve ser repartido entre os meses competentes, assim como a aplicação da alíquota devida.

Para o fisco, no entanto, a incidência deveria ocorrer no momento do recebimento do benefício, que configura aquisição e disponibilidade econômica. Além disso, a Fazenda cobrou também a inclusão dos juros moratórios na base de cálculo do imposto. O TRF-4 havia isentado essas verbas da tributação.

Mas, a ministra Eliana Calmon, relatora, afirmou que a postura do tribunal regional seguiu a jurisprudência do STJ, inclusive em relação aos juros. Ela justificou que o Código Civil promulgado em 2002 classifica juros como verbas indenizatórias, isentas da tributação. “A questão não passa pelo direito tributário, como faz crer a Fazenda, quando invoca o instituto da isenção para dizer que houve dispensa de pagamento de tributo sem lei que assim o determine”, disse a ministra.

REsp 1.075.700

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