Competência exclusiva

Só a União pode propor lei sobre organização da Polícia no DF

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13 de novembro de 2008, 23h00

Compete à União dispor sobre o regime jurídico dos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria, inconstitucional o artigo 3º da Lei 3.556/05, do Distrito Federal. O dispositivo considerava o tempo de serviço prestado pelo policial civil cedido à administração pública direta e indireta como de efetivo exercício na Polícia.

A ministra Cármen Lúcia, relatora, afirmou que o artigo é duplamente inconstitucional. Primeiro, porque viola o artigo 21, inciso XIIV, da Constituição Federal, que determina ser de competência exclusiva da União a organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.

Em segundo lugar, ela apontou a inconstitucionalidade material do dispositivo. Isso porque, ao estender o benefício da aposentadoria especial por meio de lei distrital para policiais civis emprestados para outros órgãos e que podem ou não exercer atividades que envolvam risco à saúde, o dispositivo contraria o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que diz que a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria só pode ser feita por meio de Lei Complementar.

O ministro Joaquim Barbosa acompanhou a relatora pela procedência da ação apenas no que tange à inconstitucionalidade formal do artigo, por desrespeito ao artigo 21, XIV, da Constituição. Já o ministro Marco Aurélio divergiu, votando pela constitucionalidade do artigo 3º da Lei 3.556/85.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela então governadora do Distrito Federal, Maria de Lourdes Abadia, em 2006. Para ela, ao ampliar o conceito de exercício de atividade policial, a norma buscava estender os benefícios da aposentadoria especial para servidores que não exercem atividades perigosas.

Isso porque o policial civil é beneficiado com aposentadoria especial após 30 anos de trabalho, desde que cumpridos ao menos 20 anos em atividade de natureza estritamente policial, que envolva risco à saúde.

Dessa forma, explicou a então governadora, o artigo 3º da lei do Distrito Federal violou o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que exige lei complementar para definição de requisitos e critérios para aposentadoria especial de servidor.

ADI 3.817

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