Salário mínimo

STF aplica repercussão geral para remuneração de servidor

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13 de novembro de 2008, 23h00

O que não pode ser inferior ao salário mínimo é a remuneração total do servidor, e não seu salário base. Já há precedentes no Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. Nesta quinta-feira (13/11), o Plenário da corte decidiu declarar a repercussão geral de Recurso Extraordinário do estado de São Paulo sobre o assunto. Nele, o estado pede a suspensão de acordo que entendeu que o salário base não pode ser inferior ao mínimo.

Com a decisão, casos sobre a mesma matéria poderão ser negados e devolvidos ao tribunal de origem. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, mencionou, entre outros julgados, o Agravo de Instrumento 492.967, RE 455.137.

O ministro também encaminhou proposta para a edição de uma Súmula Vinculante sobre a matéria. Inicialmente, a súmula teria a seguinte redação: “Os artigos 7º, IV, e 39, parágrafo 3º, da Emenda Constitucional 19/98, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor”. A proposta ainda precisa ser julgada.

No Recurso Extraordinário, o estado de São Paulo alegou existência de repercussão geral da discussão. Quanto ao mérito, sustentou que, ao garantir aos servidores públicos salário nunca inferior ao mínimo, o constituinte originário referiu-se a vencimentos, ou seja, soma do salário base e demais vantagens pecuniárias fixas.

RE 582.019

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