Danos do tabaco

Justiça paulista manda Souza Cruz indenizar ex-fumante

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14 de novembro de 2008, 12h03

A Souza Cruz foi condenada a pagar indenização de R$ 600 mil, por danos morais, para uma ex-fumante que teve as duas pernas amputadas em conseqüência do fumo. A empresa também foi condenada a arcar com as despesas médicas, cirúrgicas, hospitalares, além dos gastos com remédios e colocação de próteses e aparelhos ortopédicos.

A decisão, por maioria de votos, é da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O entendimento da turma julgadora é o de que a responsabilidade da empresa é objetiva e decorrente da teoria do risco assumida com a fabricação e comércio de cigarros. Cabe recurso ao próprio tribunal.

“As indústrias de produtos derivados do tabaco, apesar de atuarem dentro da lei vigente, não se eximem da responsabilidade objetiva, dada a teoria do risco, pelos efeitos nocivos causados aos indivíduos pelo uso ou consumo de seus produtos colocados à venda no mercado legitimamente”, afirmou o desembargador Joaquim Garcia.

Maria Aparecida da Silva alegou que fumou em média dois maços de cigarros Hollywood por dia, durante 30 anos. Por conta disso foi vitimada por tromboangeíte aguda obliterante (TAO). Por conta da doença, que estava associada ao tabagismo, teve de amputar as pernas. A ex-fumante ingressou com ação na Justiça paulista reclamando indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, seu pedido foi atendido pela juíza Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes.

Insatisfeita com a sentença de primeiro grau, a Souza Cruz ingressou com recurso no Tribunal de Justiça reclamando a reforma do julgamento. Sustentou que a responsabilidade era exclusiva da doente, que conhecia os riscos do fumo à saúde. Alegou que não havia ato ilícito de sua parte, pois a produção e comércio de cigarros são atividades legais, autorizadas e regulamentadas pelo poder público.

A turma julgadora apreciou o recurso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e do Novo Código Civil, de 2002, que responsabilizam as empresas por quaisquer danos decorrentes do consumo de seus produtos. “Aqui a relação é de consumo e a responsabilidade do fabricante se dá independentemente da existência de culpa”, afirmou o relator, Joaquim Garcia, apontando artigo do CDC.

Maria Aparecida fumou desde os 15 anos e, para a turma julgadora, na época, não havia informações disponíveis ao consumidor sobre os efeitos nocivos provocados pelo uso do cigarro. A turma julgadora entendeu ainda que ficou provado no processo o nexo entre a doença e o fumo.

“No caso concreto, a autora padece de tromboangeíte obliterante, também conhecida por doença de Buerger, cuja literatura médica a respeito é praticamente unânime ao afirmar que a doença manifesta-se somente em fumantes, ou seja, o tabagismo é condição sine qua non para o desenvolvimento da moléstia contraída”, concluiu o relator que foi seguido pelo desembargador Caetano Lagrasta.

O voto vencido ficou com o desembargador Silvio Marques Neto que, apesar de concordar com a tese vencedora, decidiu declarar a divergência na falta de preservação das provas por parte da ex-fumante.

Silvio Marques Neto apontou que não constou do processo o resultado dos exames de biópsia das partes amputadas do corpo da paciente. Os laudos periciais e a avaliação vascular, no entendimento do desembargador, não seriam claros a respeito da doença.

“Em vários relatórios médicos da época da amputação constou ser autora portadora de tromboangeite obliterante3. Contudo, como anotado em ambos os laudos periciais, não foram juntados todos os exames e relatórios médicos da apelada”, afirmou o desembargador.

Para o julgador vencido, o governo é quem deveria assumir a responsabilidade pela reparação dos danos causados a ex-fumante porque autoriza a venda do produto mesmo sabendo dos malefícios para a saúde pública. “A conclusão é a de que o Estado sabe que o cigarro é prejudicial à saúde, tem gastos vultosos com o atendimento aos fumantes como divulga com freqüência, mas de forma cínica autoriza a produção e venda em troca dos vultosos impostos”, concluiu.

Apelação: 379.261.4/5-00

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