Crime da parada

Homem que matou turista francês em SP é condenado

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14 de novembro de 2008, 11h42

Genésio Mariuzzi Filho, conhecido como Antraz, foi condenado a 27 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio duplamente qualificado. A sentença é assinada pelo juiz Luiz Rogério Monteiro de Oliveira, do 1º Tribunal do Júri da Capital paulista. Mariuzzi Filho é acusado de matar a facadas o francês Gregor Erwan Landouar. O crime ocorreu em 10 de julho do ano passado, na região central de São Paulo.

Cabe recurso, mas o juiz negou ao réu o direito de apelar da sentença em liberdade. Ele alegou a periculosidade do acusado e a natureza do delito que teria sido praticado por intolerância social, racial e sexual. O julgamento, que começou às 15h dessa quinta-feira (13/11), só terminou na madrugada desta sexta-feira, no Fórum da Barra Funda, zona oeste de São Paulo.

Diante dos jurados, o acusado negou ser racista ou ter preconceito contra homossexuais e afirmou que era um “azarado” por ter atacado justamente um turista. Ao ser preso, em fevereiro deste ano, o réu confessou à polícia que atacou a vítima porque estava com raiva.

O crime aconteceu depois da 11ª edição da Parada do Orgulho Gay, no ano passado. O turista foi golpeado próximo a um restaurante da alameda Franca, na região dos Jardins. De acordo com os autos, acompanhado de outras duas pessoas, Mariuzzi Filho esfaqueou o francês no abdômen. A vítima chegou morta ao Hospital das Clínicas.

Mariuzzi Filho foi preso em junho numa pensão na Baixada do Glicério, na região central de São Paulo. Segundo a Polícia, o suspeito fazia parte de um grupo de punks que, no dia do crime, brigou com um grupo rival.

Leia a decisão:

JUÍZO DE DIREITO DO 1º TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL

GENÉZIO MARIUZZI FILHO, qualificado nos autos, foi levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos da sentença de pronúncia, sob a acusação de homicídio qualificado contra Gregor Erwan Landouar e tentativa de homicídio qualificado contra Maykon Wilson Ferreira Menacho.

Deixo de relatar os autos, adotando o constante na sentença de pronúncia. Na data de hoje foram ouvidas seis testemunhas e, a seguir, o réu foi interrogado em plenário.

Submetidos os quesitos ao Conselho de Sentença, conforme os resultados constantes do termo de votação, este decidiu o seguinte:

a) na primeira série de quesitos, referente à vítima Gregor Erwan Landouar, votaram sim aos quesitos um e dois, quanto à materialidade e autoria do crime de homicídio. Em seguida, votaram não ao quesito três e sim ao quesito quatro.

Por fim, votaram sim ao quesito cinco, entendendo presente a qualificadora do motivo torpe e ao quesito seis, entendendo presente a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.

b) na segunda série de quesitos, referente à vítima Maykon Wilson Ferreira Menacho, votaram sim aos quesitos um a três, formulados pela acusação, quanto à materialidade e autoria do crime de homicídio tentado. Em seguida, votaram não ao quesito quatro.

Por fim, votaram sim ao quesito cinco, entendendo presente a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.

c) Na terceira série de quesitos, votaram sim ao quesito referente ao falso testemunho prestado pela testemunha Gabriel da Silva Gomes de Miranda.

Passo a dosar a pena.

a) Quanto ao crime de homicídio qualificado praticado contra Gregor Erwan Landouar, a conduta do réu está descrita no tipo penal do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.

Atento às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considero o acusado de péssima conduta e personalidade voltada para a prática de atos anti-sociais (fls. 194/196). Ainda de se levar em conta as circunstâncias do delito, entre as quais sobressalta a grande repercussão e suas conseqüências, eis que ceifou a vida de vítima de nacionalidade francesa, com trinta e cinco anos de idade. Assim, fixo a pena-base do homicídio qualificado acima do mínimo legal, em quinze anos de reclusão.

Vale lembrar que qualificadora é a circunstância prevista na parte especial do Código Penal. Na hipótese presente, entendeu o Tribunal Popular que incorreu o réu em duas qualificadoras, as dos incisos I e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal. Desta forma, não há se falar em aplicação das duas causas como qualificadoras, mas sim, o juízo aplicará uma circunstância como agravante.

Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, pois o réu apenas admitiu ter golpeado a vítima com o objetivo de justificar que praticou o ato em suposta legítima defesa, tese esta afastada pelos senhores Jurados. Vejam-se os seguintes julgados a respeito:

“CONFISSÃO ESPONTÂNEA – Suspeitas do crime confirmadas pelas diligências policiais – Atenuante do artigo 65, III, “d”, do CP – Confissão voluntária. A confissão espontânea não pode ser alegada para que seja reconhecida a circunstância atenuante consubstanciada no artigo 65, III, “d”, do CP, quando o réu assim agiu, não por arrependimento ou intenção de auxiliar os trabalhos investigatórios, mas sim com o objetivo único de justificar que praticou o ato em suposta legítima defesa. A confissão voluntária, mas não espontânea, quando o réu tem outra alternativa, em face da exuberante prova colhida, senão a de admitir a autoria da infração, não lhe podendo ser aplicada a atenuante contida no artigo 65, III, “d”, do CP.” (TJMG – ACr. nº 35.802/8 – 3ª C – Rel. Des. Pinheiro Lago – J. 29.11.94) (JM 131/493)

“Quem confessa espontaneamente um crime o faz plenamente, com sinceridade de colaborar com a verdade material; a confissão que objetiva amparar inverossímil tese de legítima defesa, com distorção da cena criminosa, encontra-se absolutamente destituída de espontaneidade.” (TJPR – ApCr nº 103.393-4 – Rebouças – 2ª C.Crim. – Rel. Juiz Conv. José Mauricio Pinto de Almeida – DJPR 04.02.2002).

Dispõe o art. 61, inciso II, letras “a” e “c” do Código Penal que são circunstâncias agravantes ter o agente cometido o delito por motivo torpe e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima será usada utilizada para a fixação inicial da pena, sendo que o motivo torpe será utilizado como agravante.

Em razão da existência da agravante do motivo torpe, aumento a pena-base em um sexto, conforme jurisprudência do estado de São Paulo, chegando à pena final de DEZESSETE ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO. Não existem atenuantes a serem consideradas, nem causas de aumento ou diminuição de pena.

b) Quanto ao crime de tentativa de homicídio qualificado praticado contra Maykon Wilson Ferreira Menacho, a conduta do réu está descrita no tipo penal do artigo 121, § 2º, inciso IV, em combinação com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Pelas mesmas circunstâncias judiciais desfavoráveis expostas no item anterior, levando-se em conta ainda as circunstâncias deste delito, entre as quais sobressalta a repercussão social, e suas conseqüências, eis que tentou ceifar a vida de vítima ainda jovem, com vinte e quatro anos de idade à época, fixo também a pena-base do homicídio qualificado acima do mínimo legal, em quinze anos de reclusão.

Não existem agravantes ou atenuantes a serem consideradas, nem causas de aumento de pena.

Diminuo a pena em um terço pela tentativa, tendo em vista que a vítima sofreu risco de vida e diversas lesões de faca em regiões nobres de seu corpo, conforme demonstra o prontuário médico de fls. 577/642, notadamente às fls. 581 e verso, tendo o acusado percorrido todo o iter criminis para a execução do delito, resultando na pena de DEZ ANOS DE RECLUSÃO.

Devido ao concurso material de crimes, as penas deverão ser aplicadas cumulativamente, nos termos do artigo 69 do Código Penal.

Em conseqüência do artigo 2º, § 1º da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), deverá o réu cumprir a pena inicialmente em regime fechado, com a progressão prevista no § 2º do mesmo artigo.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu GENÉZIO MARIUZZI FILHO, R.G. nº 32.195.675-8/SP como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. artigo 121, § 2º, inciso IV, em combinação com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal, a VINTE E SETE ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO em regime inicial fechado, com a progressão prevista no artigo 2º, § 2º da Lei nº 8.072/90.

Os crimes pelos quais o réu foi condenado na data de hoje são hediondos e, segundo a denúncia, praticados por intolerância social, racial e sexual, o que sugere tanto a possibilidade de novos delitos, como a possibilidade do acusado se evadir do distrito da culpa e de ameaçar pessoas.

Pelo artigo 2º, § 2º da Lei nº 8.072/90, considerando as circunstâncias acima descritas que envolveram os delitos, considerando ainda que o réu já se encontra preso por causa destes crimes, a periculosidade do agente, a possibilidade concreta de fuga, presentes os requisitos da prisão preventiva e ainda para garantir a devida aplicação da lei penal, determino que não poderá apelar desta sentença em liberdade. Expeça-se mandado de prisão, com validade até o dia 13 de novembro de 2028.

Quanto à votação do quesito referente ao crime de falso testemunho, decidiu o Conselho de Sentença que a testemunha Gabriel da Silva Gomes de Miranda, qualificado nos autos, poderá ter cometido tal crime. Assim sendo, nos termos dos artigos 40 e 211, Parágrafo único, do Código de Processo Penal, DETERMINO nesta ocasião que sejam extraídas cópias da denúncia, da sentença de pronúncia, da ata de julgamento, desta sentença e de todos os depoimentos desta testemunha constantes dos autos, reputados falsos, remetendo-as à Procuradoria Geral de Justiça para oferecimento de denúncia ou para as providências que entender cabíveis.

Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se o necessário.

Sentença publicada em Plenário, saindo intimados os presentes. Registre-se e comunique-se.

1º Tribunal do Júri da Capital, às 0h20min do dia 14 de novembro de 2008.

LUIZ ROGÉRIO MONTEIRO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito Presidente

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