Assunção de competência

Seção de Direito Público do TJ-SP acelera julgamentos

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13 de novembro de 2008, 9h37

A Seção de Direito Público inaugurou a unificação de jurisprudência intramuros no Tribunal de Justiça de São Paulo para dar celeridade aos julgamentos de recursos. Cerca de 50 desembargadores e juízes substitutos de segundo grau integrantes de 13 das 18 câmaras julgadoras da seção decidiram, na sexta-feira (7/10) aplicar o que reza o parágrafo 1º do artigo 555 do Código de Processo Civil (CPC), que é conhecido como assunção de competência.

“Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecido o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso”, diz a Lei nº 10.352/2001.

Apesar de não ter efeito vinculante, a assunção de competência funciona como entendimento jurisprudencial dominante na seção ou uma espécie de posição uniforme naquele colegiado.

A chamada assunção de competência pode ser aplicada quando, no julgamento dos recursos de apelação ou agravo de instrumento, há matéria de interesse público na qual se constata divergência entre os magistrados – tanto internamente na câmara como em relação a outras câmaras da mesma seção.

A divergência é então julgada por todos os componentes da seção responsável pela matéria em que se insere a controvérsia (no caso da reunião, Direito Público). A tese vencedora servirá, a partir daquela decisão, de orientação jurisprudencial em todos os julgamentos envolvendo a mesma matéria.

Na primeira reunião para firmar jurisprudência, foram julgados dois casos da 10ª Câmara de Direito Público. O primeiro envolvia a incorporação de gratificação de final de ano para pensionistas de ex-docentes. O segundo, tratava de promoção na carreira instituída por lei municipal ainda não regulamentada pelo Executivo local.

No primeiro caso, o Ipesp (Instituto de Previdência do Estado) sustentava que a gratificação é uma vantagem paga a favor do trabalho. Quando este acaba, desaparece o fato que dá causa à gratificação e o seu pagamento deve ser suspenso. A tese vencedora foi a de que não cabe aos pensionistas e aposentados o direito de receber o bônus.

No segundo julgamento, um servidor público municipal reclamava promoção na carreira com base em duas leis municipais ainda não regulamentadas pelo Executivo local. O município alegou que a falta de regulamentação impedia a promoção. A jurisprudência foi unificada com a tese de que as leis necessitam de regulamentação apenas parcial e que a promoção pode ser efetivada nos termos das legislações já existentes.

[Texto alterado às 12h17 para alteração de informação]

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