Prevenção feminina

Mulher que furtou documentos do marido tranca ação penal

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12 de novembro de 2008, 10h41

Para caracterizar o crime de furto, é necessário que o patrimônio da vítima seja afetado de alguma forma pela subtração do bem. O entendimento é da ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ela mandou trancar ação penal movida contra uma mulher que retirou documentos do escritório de advocacia do marido com o objetivo de conseguir provas para solicitar pensão alimentícia numa eventual ação judicial de divórcio.

A princípio, o Ministério Público pediu o arquivamento do processo por entender que o fato não caracterizava crime de furto, já que os documentos subtraídos não tinham qualquer valor econômico ou utilidade ao escritório de advocacia.

O MP, contudo, reviu sua posição e ofereceu denúncia pelo crime de furto simples (artigo 155 do Código Penal) por subtração de documentos sigilosos, correspondências e relatório confidencial de consultoria jurídica.

A denúncia foi recebida pela primeira intância e confirmada pela 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Os desembargadores entenderam que os documentos subtraídos de um escritório de advocacia têm valor econômico, pois são fruto do trabalho intelectual dos advogados.

A defesa da mulher recorreu ao STJ. Sustentou, entre outros pontos, que os documentos retirados eram apenas cópias dos originais sem qualquer valor econômico, que eles estavam guardados no “arquivo morto” e que o suposto relatório sigiloso não possuía sequer assinatura.

A 6ª Turma acompanhou o voto da relatora e concedeu o Habeas Corspu para determinar o trancamento da ação penal que tramita na 5ª Vara Federal da Circunscrição Judiciária de Brasília.“Se o bem em questão não possui valor econômico algum, não há tipicidade material no fato narrado na denúncia; embora possa ser tido como reprovável e questionado na esfera civil sobre outros aspectos”, concluiu a relatora em seu voto.

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