Joio e trigo

Lei do Recurso Repetitivo não cabe em conflitos entre tribunais

Autor

  • Bruno Barata Magalhães

    é advogado consultor em Direito Administrativo e Eleitoral membro do Comitê de Jovens Advogados e do Fórum Latino Americano da International Bar Association e professor do Instituto de Pesquisas Aplicadas.

11 de novembro de 2008, 23h00

O Poder Legislativo brasileiro instituiu, nos últimos anos, instrumentos de responsabilidade do Poder Judiciário capazes de reduzir o fluxo processual na Justiça brasileira, em especial nos tribunais superiores.

Em 2004, foi publicada a Emenda Constitucional 45, que criou o instituto da Súmula Vinculante. Tal instituto garante ao STF a faculdade de “legislar”, no sentido de conferir caráter vinculante de todas as suas decisões a toda Administração Pública, o que significa dizer que o efeito das decisões do STF não são alcançados apenas no âmbito na esfera jurídica, mas também por qualquer órgão do Poder Público.

Dessa forma, foi proibido o uso de algemas, salvo em caso de resistência e de fundado receio de fuga, ou de perigo à integridade física própria ou alheia (Súmula Vinculante 11), bem como foi vedado o nepotismo na Administração Pública (Súmula Vinculante 13), porém, com redação extremamente dúbia, gerando dificuldades interpretativas, haja vista o notório caso envolvendo os servidores do Senado Federal.

A mesma Emenda Constitucional conferiu um novo requisito de admissibilidade para a interposição dos recursos extraordinários: a Repercussão Geral. O parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal, após a publicação da Emenda Constitucional 45/04, definiu que, no recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, ou seja, a matéria não pode ser restrita ao interesse das partes, a fim de que a admissão do recurso extraordinário seja analisada.

O próprio Supremo Tribunal Federal vem publicando precedentes com e sem repercussão geral, a fim de melhor esclarecer esse novo requisito de admissibilidade. Dentre as matérias consideradas pelo Pretório Excelso sem repercussão geral, destaca-se a indenização por danos morais. Significa dizer que a interposição de recurso extraordinário cuja causa de pedir da ação originária seja indenização por danos morais restará seriamente prejudicada.

Em 8 de maio de 2008, o ordenamento jurídico brasileiro recebeu mais um diploma, a Lei federal 11.672, já denominada “Lei dos Recursos Repetitivos”. A nova norma legal criou um importante instrumento, desta vez para o Superior Tribunal de Justiça: o julgamento dos recursos repetitivos. Alterando a regra contida no artigo 543-C do Código de Processo Civil, quando houver uma mesma controvérsia em uma série de recursos especiais interpostos, o presidente do tribunal de origem admitirá um ou mais recursos representativos e os remeterá ao STJ, enquanto os demais ficam suspensos.

O parágrafo 1º do artigo 543-C passou a ter a seguinte redação:

“Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça”.

A Lei 11.672/08 ainda dispõe que, caso o presidente do tribunal de origem não determine a suspensão dos processos, o relator no STJ, ao verificar que, com relação à controvérsia, já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá decidir pela suspensão, até que se julguem os recursos especiais em curso naquele tribunal superior.

O procedimento para julgamento dos recursos repetitivos estabelecido pelo diploma ordinário supramencionado poderá ter dado início ao fim dos recursos especiais.

Em menos de três meses de vigência da Lei 11.672/08, o STJ já verificou uma queda de 40% na recepção de recursos especiais. No mês de outubro foram recebidos 5.590 recursos, enquanto que no mês de agosto foram recebidos 9.454.

O recurso especial, concebido no writ of error, inserto no Direito Inglês, adaptado nos Estados Unidos através do judiciary act de 24 de setembro de 1789 e instituído no Brasil através do Decreto 848, de 11 de outubro de 1890, é uma das garantias mais antigas da legalidade do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.

À medida que os recursos especiais forem julgados de maneira uníssona, ao longo do tempo, esgotar-se-ão as possibilidades de interposição desse recurso perante o STJ, tendo em vista que, se versarem sobre controvérsia já analisada pela Corte Especial, serão inadmitidos de início. Entretanto, os conflitos entre os tribunais de origem face às leis federais devem ser julgados particularmente, a fim de se obter a melhor decisão possível. Não se pode admitir que um “pacote” de recursos especiais seja julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, enquanto outro “pacote” de recursos especiais aguarda, suspenso, decisões que não lhe são próprias. Cada procedimento judicial possui peculiaridades de partes, fatos, fundamentos e mérito que ensejaram a posterior controvérsia e, jamais, poderão ser demonstradas em outro processo, mesmo que verse sobre conflito com dispositivo legal semelhante.

Os Tribunais Superiores, em conjunto com o Poder Legislativo, vêm instituindo normas que funcionam como verdadeiros filtros processuais, negando vigência, cada vez mais, ao princípio do duplo grau de jurisdição. É fato notório que os tribunais superiores estão com tramitação de procedimentos judiciais exagerada e que suas provocações devem ocorrer apenas em casos essenciais.

Todavia, com institutos como o da Súmula Vinculante, da Repercussão Geral, e agora dos Recursos Repetitivos, verifica-se que, no longo prazo, ocorrerá o fim da interposição dos recursos especial e extraordinário nos seus respectivos tribunais, desrespeitando princípios constitucionais e o próprio direito do cidadão em buscar a justiça plena até a última instância possível.

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    é advogado, consultor em Direito Administrativo e Eleitoral, membro do Comitê de Jovens Advogados e do Fórum Latino Americano da International Bar Association e professor do Instituto de Pesquisas Aplicadas.

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