Antes do fim

TJ do Rio aceita rescisória antes do trânsito em julgado

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11 de novembro de 2008, 16h27

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro abriu mão de formalismos e decidiu seguir em frente no julgamento de uma Ação Rescisória proposta antes do trânsito em julgado da sentença. Os desembargadores explicaram que, já que o relator originário aceitou julgar a ação antes que a sentença que condenou a Auto Aviação Montes Brancos transitasse em julgado — o que só ocorreu no decorrer da rescisória —, não havia por quê eles não julgarem também.

O relator, desembargador Nametala Jorge, afastou a preliminar que argumentava a ausência de trânsito em julgado para a propositura da rescisória. Nametala, que assumiu a relatoria da ação depois que o relator originário se aposentou, afirmou que, ainda que a sentença não tenha transitado em julgado, o juiz deve decidir e apreciar o mérito da rescisória.

Ele se disse preocupado com um processo que já estava “maduro” para ser julgado. Afirmou, no entanto, que a decisão do Órgão Especial não impede que desembargadores, em outros casos, deixem de analisar a rescisória se a sentença não transitou em julgado. “Não vejo nenhuma camisa de força.”

O desembargador Paulo Gustavo Horta concordou com o colega. Segundo ele, não é justo extinguir a ação rescisória depois de ela estar pronta para ser julgada.

“A sentença tem de refletir o estado da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional”, afirmou o desembargador Marcus Faver. Para o decano do TJ fluminense, o processo não é um fim em si mesmo. O desembargador Sérgio Cavalieri Filho observou que, se a ação está regular, deve se atentar para o princípio da eficiência.

O desembargador Antonio Duarte chamou a atenção para o fato de que, se a preliminar fosse acolhida, a ação rescisória não poderia mais ser proposta devido à decadência. “O mérito não será apreciado jamais”, constatou.

O revisor, desembargador Mota Filho, abriu divergência. Ele afirmou que o juiz, ao conduzir o processo, é obrigado a se submeter às regras. “O juiz tem obrigação de observar os requisitos”, afirmou. O desembargador Nascimento Povoas votou com o revisor. “A ação foi proposta quando não se podia fazer.” Para Povoas, a ação deveria ser extinta em nome da segurança jurídica. O desembargador Miguel Ângelo também entendeu que se devia extinguir a ação e citou decisão do Superior Tribunal de Justiça em hipótese idêntica.

A preliminar, no entanto, foi afastada por 14 votos contra oito, que votaram para que a rescisória não fosse julgada.

O caso

A preliminar foi levantada no julgamento em que a Auto Viação Montes Brancos pede a rescisão do acórdão que condenou a empresa a pagar indenização aos seis irmãos de um ciclista. Ele foi atropelado por um veículo da empresa. Em primeira instância, a viação foi condenada a pagar 300 salários mínimos para cada irmão, além de arcar com os honorários de sucumbência no valor de 15% da condenação.

Na rescisória, o advogado da viação, Siqueira Castro, sustentou que havia documento novo em que se comprovaria não existir placa de velocidade máxima de 40 km/h permitida na via, conforme teria sido apresentado pelos irmãos do ciclista. Por se tratar de rodovia, explicou, o Código Nacional de Trânsito estipula que, quando não há sinalização, a velocidade máxima para ônibus é de 90 Km/h. Segundo o advogado, a culpa pelo atropelamento foi da vítima.

Já a defesa dos irmãos do ciclista afirmou que a via é urbana e atravessa uma cidade. O relator, desembargador Nametala Jorge, afirmou que a via corta uma zona urbana e que o perito entendeu ser a velocidade de 40 km/h a permitida no local. Nametala acrescentou que o fato de a foto com a placa indicadora de velocidade ter sido produzida em local diferente não foi considerado como prova pela juíza na sentença que condenou a viação. No mérito, o revisor, Mota Filho, teve o mesmo entendimento do relator. Mota Filho afirmou que a responsabilidade da empresa é objetiva.

O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista da desembargadora Mariana Pereira Nunes.

AR 2005.006.332

Notícia alterada às 19h30 desta terça-feira (11/11) para correção de informação

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