Ônus do atraso

TJ de Mato Grosso afirma que inadimplente não tem direito ao seguro

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11 de novembro de 2008, 18h15

Se o segurado está inadimplente, a seguradora não é obrigada a pagar o seguro. Este foi o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve, por unanimidade, sentença de primeira instância que julgou improcedente a ação de cobrança cumulada com ação indenizatória proposta contra a Porto Seguro. O TJ também condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O entendimento diverge do que vem sendo adotado nos outros tribunais.

De acordo com os autos, o contrato de seguro foi parcelado em 10 prestações, com primeiro vencimento em abril de 2005 e término em janeiro de 2006. A primeira parcela foi paga, com atraso, em 6 de maio de 2005, e a segunda parcela não foi quitada, ainda segundo os autos. O veículo foi roubado em 21 de junho 2005. Como estava inadimplente, a seguradora se negou a cobrir o sinistro. O segurado, então, levou o caso para a Justiça.

O juiz da primeira instância julgou o pedido improcedente. No TJ de Mato Grosso, o segurado argumentou que o simples atraso no pagamento não caracteriza a mora, inocorrente na espécie. Alegou a ocorrência de dano moral e material pela negativa de pagamento e perda do veículo segurado. O apelante sustentou também que houve débito automático do seguro em sua conta, porém, o referido débito fora estornado por insuficiência de fundos. Argumentou ser ilegal a negativa da cobertura do seguro, destacando o abuso das cláusulas contratuais impostas, demonstrando ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.

Os argumentos não foram acolhidos pelo tribunal. Para o relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, a mora na quitação do prêmio suspende a eficácia do contrato até o seu adimplemento. Nesse período, a seguradora não está obrigada a cobrir o sinistro.

Ele baseou sua decisão no artigo 12 do Decreto-Lei 73/66, que diz: “a obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro até o pagamento do prêmio e demais encargos”. Também fundamentou com base no artigo 763 do Código Civil, que diz: “não terá direito à indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação”.

O desembargador explicou que, com relação à indenização prevista, conforme o artigo 757 do Código Civil, a obrigação de indenizar da seguradora decorre do pagamento do prêmio pelo segurado e, sendo o pagamento do prêmio parcelado, depende do segurado estar em dia com as parcelas. Se, ao contrário, já houver passado o termo da obrigação sem o pagamento da parcela, o contrato e a cobertura de possíveis sinistros ficam suspensos. Ele foi acompanha pelos outros desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso.

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