Reportagem informativa

Veja não precisa pagar indenização para Jader Barbalho

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10 de novembro de 2008, 12h17

O deputado Jader Barbalho não vai receber indenização da Editora Abril por causa de reportagens publicadas pela revista Veja sobre fraudes na Sudam, desfalques do patrimônio do Banpará e negociação de títulos da dívida agrária. O desembargador convocado Carlos Fernando Mathias, do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido de Barbalho para que o tribunal analisasse seu recurso. O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia negado a indenização e também a subida de Recurso Especial ao STJ.

Para o desembargador, a revista limitou-se a divulgar os fatos que estavam sendo apurados na época e, por isso, não descumpriu a sua função informativa. “Ora, para concluir-se contrariamente ao que ficou assentado nas instâncias de origem, entendendo-se, como pretende o especial, que a recorrida não se ateve à sua função jornalística, divulgando fatos que não estavam amparados nas referidas investigações, seria necessário promover incursão à seara fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta corte.”

A defesa de Jarder Barbalho entrou na Justiça contra a Editora Abril com uma ação por danos morais, alegando que o deputado, então senador na época, foi caluniado, difamado e injuriado e teve carreira política prejudicada. Em primeira instância, ação foi julgada improcedente. A defesa apelou e o TJ paulista apenas reduziu o valor dos honorários advocatícios a serem pagos pelo deputado em R$ 25 mil. O tribunal entendeu que as matérias foram baseadas em pareceres do Banco Central, inquéritos policiais, relatos de testemunha e de outro parlamentar e em gravações telefônicas e, portanto, não tinham a intenção de caluniar, difamar ou injuriar. A decisão diz que os “fatos que, embora possam não ser verdadeiros, não foram forjados ou distorcidos maliciosamente”.

Insistindo no caso, a defesa entrou com um Recurso Especial afirmando que as reportagens causaram abalo na higidez psíquica e em sua carreira política. “Nada pode abalar tão fortemente a higidez psíquica de uma pessoa — ainda mais tratando-se de um então senador da República, um homem público, portanto — do que alegações tão desairosas acerca de seu caráter, caracterizando-o como ‘chefão’ do crime organizado, autor de ‘desfalque’ no Banpará, responsável pelo ‘sumiço’ de documentos públicos, dentre outras aleivosas ‘denúncias’ não menos acachapantes”, disse a defesa.

Mas o recurso não foi admitido pelo presidente da Seção de Direito Privado do TJ-SP. A defesa então foi ao STJ pedir para que o recurso fosse analisado, alegando que a decisão teria usurpado a competência da corte superior ao apreciar as alegações de negativa de vigência aos dispositivos apontados. Mas o desembargador Carlos Fernando Mathias discordou e negou que o recurso fosse examinado pelo STJ.

AG 871.832

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