Fim de trabalho

Tabeliã que fez 70 anos antes da EC 20/98 deve se aposentar

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10 de novembro de 2008, 12h24

Tabeliã aposentada no regime jurídico anterior à Emenda Constitucional 20 de 1998 está sujeita às regras da compulsoriedade por implemento de idade. O entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No recurso, a tabeliã aposentada Hilda Campos contesta decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, segundo a qual a sua aposentadoria foi elaborada em respeito às normas legais vigentes no momento da elaboração do ato (implementação de idade).

A defesa da tabeliã sustentou que os ocupantes dos cargos de tabelião de notas não estão sujeitos às regras de aposentadoria compulsória por implemento de idade prevista no artigo 40, II, da Constituição Federal de 1998. Afirmou, ainda, que a Emenda é de 15 de dezembro de 1998 e o ato pela qual a tabeliã foi aposentada veio no dia 18 de maio de 1999.

Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, destacou que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, partir da EC 20/1998, os notários e registradores não se subordinam à aposentadoria compulsória prevista pelo artigo 40, II, da Constituição, por não se enquadrarem na definição de servidores públicos efetivos.

Entretanto, no caso, apesar de o ato pela qual a tabeliã foi aposentada ter sido publicado após a emenda, ela completou 70 anos de idade em abril de 1997, antes, portanto, das alterações promovidas pela referida emenda.

“Assim, ao completar 70 anos de idade, no regime jurídico anterior à Emenda Constitucional de 1998, ocorreu a aposentadoria compulsória da impetrante, fato jurídico perfeito, intangível às alterações normativas posteriores, nos termos do artigo 5º da Constituição Federal”, destacou o ministro.

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