Combustível adulterado

Policial envolvido com máfia dos combustíveis continuará preso

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10 de novembro de 2008, 13h03

Vai continuar preso preventivamente o policial civil Marco Aurélio Zarattini, investigado pela Polícia Federal por participar de um esquema de sonegação de impostos e adulteração de combustíveis no Rio de Janeiro. O ministro Napoleão Nunes Maia indeferiu liminarmente o Habeas Corpus que pedia liberdade provisória para o policial.

Segundo investigações da PF, o policial faz parte de uma quadrilha formada por policiais federais, civis e militares que davam segurança a outra quadrilha formada por empresários do sul fluminense. Ainda segundo a PF, a máfia trazia o combustível de São Paulo e Minas e adulterava gasolina e álcool em depósitos clandestinos no interior do estado, posteriormente distribuídos para postos de abastecimento no Rio.

O policial foi denunciado pela suposta prática de formação de quadrilha, corrupção passiva qualificada, em continuação delitiva e advocacia administrativa, previstos no Código Penal, artigos 288, parágrafo único; 317, parágrafo 1º, combinado com artigos 71 e 321.

No pedido de Habeas Corpus ajuizado no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF), a defesa alegou que não foi demonstrada, com base em fatos concretos, a necessidade da prisão preventiva do paciente e que a fundamentação do decreto de prisão se baseia em meras conjecturas. Para o advogado, a prisão é ilegal, pois representa antecipação dos efeitos de eventual condenação.

O TRF negou a liminar por considerar que não havia ilegalidade na decretação da prisão preventiva do acusado. A defesa recorreu ao STJ, reiterando as alegações. E acrescentou que o afastamento cautelar do policial da repartição em que trabalha seria suficiente para impedir a possibilidade de continuar praticando o delito. Ainda segundo a defesa, não há pressupostos para a manutenção da prisão.

Após examinar o Habeas Corpus, o ministro Napoleão Nunes Maia negou liminarmente o pedido, mantendo a prisão. “Não é cabível impetração de Habeas Corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão denegatória da tutela de eficácia imediata, sob pena de supressão de instância”, ressalvou.

O ministrou observou ainda que o caso não se enquadrava na dita exceção, o que acarretaria supressão de instância. “Não restou evidenciada na hipótese vertente a flagrante ilegalidade do ato coator”, afirmou. “Ante o exposto, com supedâneo nos artigos 210 do STJ e 38 da Lei 8.038/90, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus”, concluiu Napoleão Nunes Maia Filho.

HC 118015

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