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Marco Aurélio cancela decisão do CNJ sobre ordem de precatórios

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10 de novembro de 2008, 20h55

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu liminarmente decisão monocrática do conselheiro Joaquim Falcão, do Conselho Nacional de Justiça, que alterava a ordem de pagamento de precatórios do Tribunal de Justiça da Bahia.

Para o ministro, a decisão extrapola a competência administrativa do CNJ, pois a questão de pagamento de precatório é judicial. Marco Aurélio completa ao afirmar que “a atribuição relativa ao exame desta última, prevista na Constituição Federal, é do Conselho como Colegiado e não de relator, formalizando ato individual”,

No dia 25 de agosto, Joaquim Falcão alterou a ordem do Precatório 7.173-0/2002, do TJ-BA, colocando-o na 18ª posição. Os beneficiários do precatório — Lívia Dannemann Góes de Araújo, Helena Borges Cohin Silva e o espólio de Davina Andrade Moniz de Aragão — foram ao CNJ afirmando que foram preteridos em ordem de pagamento.

No ano passado, eles não aceitaram acordo com o estado para receberem o pagamento com desconto. Em março deste ano, o tribunal fez nova lista de precatórios, desmembrou esse processo e colocou os beneficiários nas posições de número 516, 518 e 520. Como as duas beneficiárias já têm mais de 80 anos, entraram no CNJ para que a nova lista fosse suspensa.

“Não há dúvida de que a alteração da ordem cronológica de pagamento de precatórios, mesmo decorrente de conciliação e acordo judicial e ainda que gere vantagem aos cofres públicos, é inconstitucional”, julgou Joaquim Falcão.

Em sua defesa, o TJ-BA argumentou que a nova lista decorreu de ato judicial. No entanto, para o conselheiro, a listagem de pagamento de precatórios é ato administrativo. O tribunal ainda afirmou que não houve mudança na ordem deste precatório.

“Se a ordem de pagamento de todos os credores, exceto os requerentes, foi refeita com base em qualquer outro critério que não a data de expedição de seus precatórios, como seria possível que eles mantivessem sua posição original? Sua posição era determinada pela ordem cronológica, e essa já não existe mais”, argumenta o conselheiro.

No Supremo, o tribunal ainda argumentou que Joaquim Falcão não observou o devido processo legal, já que não teve oitiva e a decisão foi monocrática.

Para o ministro Marco Aurélio, o problema maior da decisão do CNJ não reside apenas na falta de oitiva, mas na natureza da decisão, já que ela não é administrativa.

“O sistema de precatório encerra execução contra a Fazenda. De início, efetuado acordo com a participação de credores, do ente devedor, com a interferência formal de órgãos do Tribunal de Justiça, o campo mostra-se totalmente estranho à atuação do Conselho Nacional de Justiça, sempre a pressupor matéria estritamente administrativa”, argumenta, em decisão tomada no sábado (8/11).

MANDADO DE SEGURANÇA 27.708-4 BAHIA

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

IMPETRANTE(S) : ESTADO DA BAHIA

ADVOGADO(A/S) : PGE-BA — ROBERTO LIMA FIGUEIREDO

IMPETRADO(A/S) : RELATOR DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200810000013000 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

LITISCONSORTE(S) PASSIVO(A/S) : LÍVIA DANNEMANN GOÉS DE ARAÚJO

LITISCONSORTE(S) PASSIVO(A/S) : HELENA BORGES COHIN SILVA

LITISCONSORTE(S) PASSIVO(A/S) : ESPÓLIO DE DAVINA ANDRADE MUNIZ DE ARAGÃO (OU DAVINA ANDRADE MONIZ DE ARAGÃO)

ADVOGADO(A/S) : PEDRO MANSO CABRAL E OUTRO(A/S)

ADVOGADO(A/S) : WESLEY RICARDO BENTO

DECISÃO

EXECUÇÃO — PRECATÓRIO — ACORDO PLÚRIMO — DESFAZIMENTO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA — ATUAÇÃO INDIVIDUAL DE CONSELHEIRO — DIREITO DE DEFESA — LIMINAR DEFERIDA.

1. Eis como a Assessoria retratou as balizas desta impetração:

Com a inicial de folha 2 a 24, o Estado da Bahia busca afastar do mundo jurídico o ato formalizado no Procedimento de Controle Administrativo CNJ nº 200810000013000, do Conselho Nacional de Justiça (folha 60 a 65), por meio do qual lhe foi determinado o pagamento do Precatório nº 7173-0/2002, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, caso já satisfeitos os 17 que o antecediam na ordem. Na decisão, o relator do processo, olvidando as informações prestadas, haveria levado em conta o desmembramento e a alteração cronológica do Precatório referido, da 18ª para as 516ª, 518ª e 520ª posições (folha 34 a 39). A mudança teria ocorrido no âmbito do programa de acordos judiciais para a liquidação dos precatórios do Estado, os quais tiveram êxito em relação a 517 credores (folha 40 a 49), contando-se com a resistência de 3, entre eles as litisconsortes passivas, requerentes do procedimento formulado perante o Conselho Nacional de Justiça.

Alega a nulidade do processo administrativo ante a inobservância do devido processo legal, consideradas a ausência de oitiva do impetrante e a atuação monocrática do relator. A urgência da liminar apresentar-se-ia em face das cobranças da autoridade apontada como coatora quanto ao pagamento imediato dos precatórios referidos, apesar da pendência dos 17 primeiros. Alfim, requer o deferimento de medida acauteladora visando a determinar ao Conselho Nacional de Justiça que se abstenha de exigir qualquer providência contra o impetrante até o julgamento do mérito do presente pedido.

Acompanharam a inicial os documentos de folha 25 a 88.

2. A par do tema alusivo ao devido processo legal administrativo, no que o Estado não teria sido intimado para, querendo, apresentar defesa, integrando a relação processual, há dado da maior importância. O sistema de precatório encerra execução contra a Fazenda. De início, efetuado acordo com a participação de credores, do ente devedor, com a interferência formal de órgãos do Tribunal de Justiça, o campo mostra-se totalmente estranho à atuação do Conselho Nacional de Justiça, sempre a pressupor matéria estritamente administrativa. Mais do que isso, a atribuição relativa ao exame desta última, prevista na Constituição Federal, é do Conselho como Colegiado e não de relator, formalizando ato individual.

3. Defiro a liminar pleiteada pelo Estado da Bahia e suspendo, até o julgamento final deste mandado de segurança, a decisão prolatada no Procedimento de Controle Administrativo CNJ nº 200810000013000, do Conselho Nacional de Justiça.

4. Solicitem informações ao mencionado Conselho.

5. Citem os litisconsortes passivos.

6. Com as manifestações, colham o parecer do Procurador-Geral da República.

7. Publiquem.

Brasília, 8 de novembro de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

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